Prisão temporária tem novos critérios
Para penalista, mudanças feitas pelo STF estão corretas e trazem limites para que a prisão temporária não seja uma coisa teratológica, uma coisa absurda
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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109 colocou requisitos para a decretação da prisão temporária. Para o advogado e especialista em Direito Penal, Matheus Falivene, o STF consolidou entendimento doutrinário já antigo, de que a prisão temporária só pode ser decretada para os crimes previstos na Lei 7960/89. “De acordo com essa lei, a prisão temporária só pode ser decretada se for imprescindível para as investigações no inquérito policial ou quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários para esclarecer sua identidade”, disse Falivene. O penalista explica que além da prisão temporária, que é uma espécie de prisão cautelar, nosso sistema também prevê a prisão preventiva e, basicamente, a diferença entre elas é que a prisão temporária só pode ser decretada no âmbito do inquérito policial e tem prazo determinado, fixado em lei. Segundo Falivene, o Supremo foi um pouco mais além colocou alguns elementos a mais para a decretação da prisão preventiva. “Além dos quesitos da lei 7960/89, para a prisão temporária produzir efeito tem que haver fundadas razões da participação e da autoria do indiciado, ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que a justifique, ser adequada à gravidade correta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indivíduo. Por fim, não pode ser suficiente à imposição de outras medidas cautelares diversas”, detalha o advogado. Diferente de alguns operadores do direito, que acham que essa decisão acabou com a prisão temporária, Falivene entende que elas são importantes para que esse tipo de prisão não seja absolutamente ilegal. “Mesmo que o STF tenha adicionado requisitos que são semelhantes a uma prisão preventiva, ela ainda tem uma função acautelatória do inquérito para fins de investigação criminal e por isso, mesmo que seja uma prisão temporária, com prazo determinado, ela não pode ser uma coisa teratológica, uma coisa absurda. Entendo que a decisão está correta e ela é importante para trazer limites a prisão temporária”, conclui Falivene. Fonte: Matheus Falivene é advogado nas áreas de Direito Penal e Direito Penal Econômico. Doutor e Metre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Portugal. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor na pós-graduação da PUC-Campinas. |
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