Procuradores de PE podem receber honorários de sucumbência

A parcela foi julgada constitucional, desde que a soma com os subsídios não ultrapasse o teto.

STF
Publicada em 11 de agosto de 2020 às 08:47
Procuradores de PE podem receber honorários de sucumbência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco, desde que a soma com os subsídios mensais não ultrapasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal que equivale ao subsídio mensal de ministro do STF. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 4/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 15.711/2016 de Pernambuco.

Outras 20 ações semelhantes foram ajuizadas pela PGR contra leis estaduais e distrital que permitem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O argumento comum é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.

Compatibilidade

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Edson Fachin de que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os procuradores dos estados. Segundo ele, o STF já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, que os procuradores estaduais, enquanto advogados públicos, têm direito aos honorários sucumbenciais, por exercerem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados.

Fachin observou que isso se ampara no princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que reconhece e estende esse direito aos advogados públicos, e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na parte que dispõe sobre honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Segundo o ministro, é inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Por isso, na sua avaliação, devem obediência ao teto remuneratório.

Por maioria, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito aos honorários. Porém, em interpretação conforme a Constituição Federal, deve ser respeitado o teto remuneratório constitucional.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que a lei estadual invadiu a esfera legislativa da União ao disciplinar tema atinente ao Direito Processual. Segundo o relator, essa competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.

Leia mais:

26/6/2019 - Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF

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