Propaganda partidária 2024: prazo para legendas pedirem veiculação começa nesta quarta (1º)
Requisições devem ser feitas por órgãos nacional e estadual do partido na respectiva esfera de propaganda
Nesta quarta-feira (1º) tem início o prazo para os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicitarem a veiculação de propaganda partidária gratuita nas emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2024. O prazo para a requisição vai até 14 de novembro. Pela legislação, a propaganda partidária somente é transmitida no primeiro semestre em ano eleitoral.
A atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2024 consta da Portaria TSE nº 845, de 25 de outubro de 2023. A norma tem como base a verificação da cláusula de desempenho prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, entre outros critérios.
Cabe ao partido requerer
A Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022, traz as regras da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão, realizada por meio de inserções na programação normal das emissoras.
Pelo artigo 5º do texto, compete ao órgão de direção do partido que atuar em âmbito nacional ou estadual - por meio de representante legal - requerer a veiculação da propaganda partidária.
Segundo a norma, o pedido deve ser enviado ao TSE quando feito por órgão de direção nacional da legenda para a veiculação de inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I ) e ao tribunal regional eleitoral, quando feito por órgão de direção regional do partido para a exibição de inserções estaduais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II ). O prazo de envio do requerimento para a veiculação das inserções no primeiro semestre do ano seguinte consta do artigo 6º da resolução.
Objetivos da propaganda partidária
A propaganda partidária tem como metas difundir mensagens sobre a execução do programa do partido e divulgar as atividades congressuais da legenda e o posicionamento em relação a temas políticos e ações da sociedade civil. Cabe destacar que pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda deve ser utilizado para a promoção e a difusão da participação feminina na política. Não se deve confundir propaganda partidária e propaganda eleitoral (clique e entenda a diferença entre elas).
Divisão pelo desempenho
O desempenho da legenda em eleições gerais é o parâmetro para definir a divisão do tempo entre os partidos – nesse caso, as de 2022. De acordo com a norma, as agremiações que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de programas de 30 segundos nas redes nacionais e estaduais.
Já partidos que conseguiram entre 10 e 20 deputados federais eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos cada, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. As bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para exibição do conteúdo partidário em âmbitos federal e estadual.
De acordo com a legislação, ainda que obtenha percentual de votos suficiente para atingir a cláusula de desempenho, o partido político que não eleger ao menos um deputado federal não fará jus à utilização de tempo de propaganda partidária.
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