Quarta Turma decide ser possível registro de símbolo político-partidário como marca no INPI

O colegiado também entendeu ser possível que agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorem economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial

STJ
Publicada em 28 de junho de 2021 às 14:56
Quarta Turma decide ser possível registro de símbolo político-partidário como marca no INPI

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível que símbolos político-partidários sejam registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, entendeu não haver impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

O colegiado também entendeu ser possível que agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorem economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

"Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos", esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

Confusão entre emblemas de partidos

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo Partido Federalista contra o Democratas (DEM), antigo Partido da Frente Liberal (PFL), com o objetivo de impedir que este continue a utilizar símbolo adotado na campanha de 2008. Segundo o Partido Federalista, o símbolo em questão imita marca de sua propriedade.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

De acordo com o Federalista, a confusão entre o novo emblema utilizado pelo DEM e o seu – uma árvore estilizada com a mesma forma básica, que na versão colorida tem o caule vermelho-escuro e os círculos da copa em azul, amarelo e verde – é notória, com constantes publicações equivocadas nas mídias impressa e digital. O partido informou que em 2005 já havia solicitado o registro do símbolo como marca.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias sob o argumento de que é vedado pela legislação (artigo 124, XIII, da Lei 9.279/1996) o registro de símbolos partidários enquanto marcas destinadas à proteção de exploração econômica.

Interpretação extensiva da legislação

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou não haver razão para proibir os partidos políticos de terem seus símbolos registrados como marca, visto que o artigo 124 da Lei 9.279/1996 não impõe essa vedação.

"O que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica", observou.

Para Buzzi, o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo para justificar a retirada de um direito ou o impedimento de uma pretensão.

"Esse comando decorre do princípio de legalidade, o qual está inserido na base de nossa própria democracia e, além de servir de segurança jurídica do ordenamento, consiste no fato de que a vedação da prática de atos somente pode resultar da lei", ressaltou.

Exploração econômica dos símbolos

O relator acrescentou que o símbolo partidário – regulamentado pelo artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 9.096/1995 – assegura, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proteção no âmbito eleitoral com "a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação", inexistindo qualquer restrição em relação aos atos submetidos à regulação da lei civil.

Já a marca, segundo ele, regulamentada pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/1996, identifica e distingue produtos e serviços, não havendo nesse diploma legal qualquer restrição de sua exploração econômica por pessoa jurídica de direito privado que não exerça propriamente atividade empresária.

Assim, no entender do ministro, os símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento.

Isso porque, reiterou o magistrado, não há qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos da legislação de regência.

"Vedar a criativa e lícita exploração financeira do símbolo político enquanto marca é sufocar indevida e injustificadamente o já restrito aporte material do financiamento eleitoral privado, contribuindo para a majoração do gasto público com o fundo partidário já bilionário", avaliou.

Dupla proteção legal

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e determinar que o juízo processante julgue o mérito da questão, o ministro Marco Buzzi destacou que a identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Em consequência disso, afirmou, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

"Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário", concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1353300

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