Quarta Turma nega indenização a motorista por mudanças na rotina após rompimento de barragem
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com "passageiros estressados", após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau para compensar a situação vivida pelo autor da ação. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e ele passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.
Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.
Indenização exige prova de ofensa a direitos de personalidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.
"Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas", destacou a relatora.
Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração que o tribunal estadual considerou protelatórios. "Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2198056
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