Recursos transferidos pela União para auxílio na pandemia são despesas próprias e não repartição de tributos
TCU confirmou entendimento anterior de que os recursos transferidos pela União aos entes subnacionais no contexto da pandemia de Covid-19 são despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos.
- TCU confirmou entendimento anterior sobre a natureza federativa dos recursos transferidos aos entes subnacionais no contexto da pandemia de Covid-19.
- Os recursos transferidos pela União a estados, Distrito Federal e municípios, a título de apoio financeiro na redução das dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19, são despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou entendimento anterior sobre a natureza federativa dos recursos transferidos aos entes subnacionais no contexto da pandemia de Covid-19. O Acórdão 4.074/2020-TCU-Plenário já havia firmado o posicionamento do Tribunal, mas a Advocacia-Geral da União entrou com representação para questionar a decisão.
A União transfere, a estados, Distrito Federal e municípios, recursos a título de apoio financeiro na redução das dificuldades financeiras devidas à emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. Para o Tribunal, essas são despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal. Nesse sentido, o Ministério da Economia não deve considerar tais despesas no rol de deduções para fins de cálculo da receita corrente líquida federal.
O TCU também entende que esses recursos são obrigação incondicional da União para concretizar os objetivos da Emenda Constitucional 106/2020, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Permanece, assim, a natureza federal da transferência obrigatória e sua submissão à fiscalização e ao controle dos órgãos federais, incluindo o TCU.
O relator do processo é o ministro Bruno Dantas
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 561/2021 – TCU – Plenário
Processo: TC 024.304/2020-4
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