Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária
Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.
Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.
Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.
Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.
Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.
Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001
PEC 32/2020 teve Parecer favorável na CCJ da Câmara dos Deputados
O Parecer com relatoria do deputado Darci de Matos (PSD/SC) teve 39 votos a favor e 26 contrários e, agora, seguirá para Comissão Especial
Trabalhadores em educação de Espigão do Oeste têm seu direito negado à vacinação contra a Covid-19
A Secretaria de Saúde de Espigão do Oeste foi questionada formalmente sobre a situação e através do ofício nº 488, argumentou que os critérios de inclusão dos grupos prioritários não fazem parte de sua competência
Pesquisa Pronta destaca possibilidade de prisão preventiva diante da reincidência por embriaguez ao volante
O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook