Rejeitado HC que pedia redução das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF considera que a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena a eles imposta.
O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo (SP) aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.
No HC impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias. No entanto, segundo a defesa, o Tribunal do Júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso. Ainda de acordo com a ministra, a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva). A relatora assinalou ainda que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem.
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Processo relacionado: HC 153771
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