Relator nega pedido da viúva do capitão Adriano para sair do país
Em abril deste ano, nos autos do HC 660.671, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, com monitoração eletrônica e recolhimento do passaporte, entre outras medidas cautelares
Por não verificar ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nessa quinta-feira (16) o habeas corpus por meio do qual a defesa da viúva do capitão Adriano da Nóbrega, Julia Lotufo, tentava obter permissão para que ela fosse morar com a filha de nove anos na cidade do Porto, em Portugal.
Julia Lotufo teve a prisão preventiva decretada em março, após o Ministério Público denunciá-la por integrar associação criminosa dedicada à lavagem de dinheiro da milícia liderada por seu companheiro, capitão da Polícia Militar, morto durante uma operação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.
Em abril deste ano, nos autos do HC 660.671, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, com monitoração eletrônica e recolhimento do passaporte, entre outras medidas cautelares.
Leia também: Com base em lei de proteção à criança, relator determina que viúva do capitão Adriano fique em prisão domiciliar
No novo habeas corpus – ajuizado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou liminar para permitir a imediata mudança de domicílio –, a defesa de Julia Lotufo sustentou não haver mais motivo para a prisão.
Alegou, também, problemas de saúde da menor, que se beneficiaria com a mudança para o exterior, e apontou o receio de possíveis atentados criminosos contra Julia Lotufo e sua família, em razão do vazamento de informações sobre a negociação de colaboração premiada com o Ministério Público.
Mudança poderia prejudicar resultado do processo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – salvo se demostrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF.
No entanto, o relator considerou válido o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau ao negar a solicitação, segundo o qual a mudança para o exterior poderia comprometer o resultado do processo criminal.
De acordo com o ministro, quando a natureza do delito indica alta possibilidade de recidiva – como no caso de pertencimento a organização criminosa –, a jurisprudência do STJ permite a mitigação da exigência de contemporaneidade entre a prisão e o fato que a ensejou.
"Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Não vislumbro, assim, constrangimento ilegal a autorizar a superação da Súmula 691/STF", concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 711833
Corte Especial decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança
Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC
Escolas brasileiras receberão programa de Justiça Restaurativa em 2022
Vamos tornar efetiva essa política, que consistirá na presença de um juiz nas escolas, uma vez por mês, para transmitir às crianças noções de direitos fundamentais da pessoa humana
TJRO tem expediente das 8h às 12h e plantão durante recesso forense
No dia 7 de janeiro de 2022, o expediente voltará ao normal com atendimento ao público das 7h às 14h, em todas as unidades do Estado
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook