Revertida decisão que permitia a município do Paraná receber diferenças do FPM por erro em censo

Para a seção, em função do princípio da anualidade orçamentária, não é possível aplicar, em meio ao exercício financeiro, novos coeficientes de cada município no FPM

STJ
Publicada em 10 de novembro de 2021 às 12:07
Revertida decisão que permitia a município do Paraná receber diferenças do FPM por erro em censo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Primeira Turma e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial no qual o município de Três Barras (PR) buscava o reconhecimento do direito a recálculo do coeficiente de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de um erro de contagem no censo de 2007.

Para a seção, em função do princípio da anualidade orçamentária, não é possível aplicar, em meio ao exercício financeiro, novos coeficientes de cada município no FPM.

De acordo com a ação proposta pelo município paranaense contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior aos 9.486 oficialmente apontados pelo censo. Em razão do erro, o município entendia ter direito à correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM – de 0,6 para 0,8.

No STJ, a Primeira Turma havia entendido que, verificado o aumento populacional, de forma distinta daquela aferida pelo IBGE, seria possível modificar o coeficiente de participação no fundo sem ofensa ao princípio da anualidade, ainda que a alteração ocorresse em meio ao exercício financeiro.

Precedentes do STJ e do STF concluíram haver violação da anualidade

O relator dos embargos da União, ministro Francisco Falcão, explicou que o Tribunal de Contas da União edita decisões normativas, ao final de cada ano, relativas aos coeficientes a serem aplicados ao FPM no ano seguinte, com base na estimativa da população apurada pelo IBGE.

Nesse contexto, segundo o magistrado, é que o município se voltou contra decisão normativa de 2006, a qual fixou o índice do FPM para 2007. Entretanto, para o ministro, caso fosse aceita a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, seria necessário aceitar que a União também poderia, em um mesmo exercício, fazer a revisão desses critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, tivessem recebido valores a mais do FPM.

Em seu voto, Falcão citou precedente (AREsp 965.737) no qual a Segunda Turma considerou inadmissível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no fundo.

Ao dar provimento aos embargos, o relator ainda mencionou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a possibilidade de aplicação imediata de novos coeficientes do FPM foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.098).

Leia o acórdão no EREsp 1.749.966.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1749966

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