Revogada pelo TJRO a liminar que permitia municípios realizarem concessões de serviços de água e esgotos sem observância da Lei 1.200/2023
Esta Decisão do TJ afeta diretamente os processos de licitação em andamento, como os das prefeituras de Jaru e Porto Velho, e os futuros nos demais municípios de Rondônia
Em julgamento realizado nesta segunda-feira (15) o Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) revogou, por maioria, a liminar que havia sido concedida no último dia 08 de março nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0813090-53.2023.8.22-0000, na qual o prefeito Hildon Chaves requereu a inconstitucionalidade da Lei 1.200/2023 que instituiu a Microrregião de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, a qual impedia que prefeituras licitassem isoladamente o serviço de captação e distribuição de água e esgotamento sanitário.
Esta Decisão do TJ afeta diretamente os processos de licitação em andamento, como os das prefeituras de Jaru e Porto Velho, e os futuros nos demais municípios de Rondônia, os quais voltam a ficar submetidos às regras previstas na Lei 1.200/2023, que veda a realização de concessão dos serviços de saneamento básico, água e esgoto, de forma isolada por cada munícipio, devendo ser observado a regionalização, com vistas a preservar os interesses comuns.
Com a revogação da liminar, o Governo poderá realizar a reunião que havia sido convocada para 13 de março último, para implementar a Microrregião de Águas e Esgotos Estadual e realizar a eleição dos membros que irão compor o Colegiado Microrregional. A reunião havia sido suspensa pela liminar.
Na liminar que havia sido concedida, em voto monocrático, o Desembargador fundamentou que "Ao analisar o disposto no art. 2º da referida Lei Complementar, nos deparamos com a previsão de que a ‘microrregião’ criada pela norma é composta por todos os 52 Municípios do Estado. No entanto, sabe-se que as microrregiões são compostas por áreas limítrofes ou contíguas”. O magistrado entendeu que ao abranger municípios que não dividem fronteiras poderia apresentar "certa incompatibilidade com o texto constitucional".
Outro artigo da Lei Complementar 1.200/2023 havia sido suspenso nos seguintes termos “Quanto à formação do Colegiado Microrregional, retratado no art. 8º e incisos da LC n. 1200/223, o texto normativo apresenta espécie de desnivelamento da representatividade dentro desse órgão, haja vista que na tomada de decisões é dado ao Estado de Rondônia o número de votos equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do total de votos do colegiado, enquanto que os municípios terão entre os 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos restantes, cujo número será proporcional a sua população”.
Para o jurídico do Sindicato dos Urbanitários (SINDUR) a Decisão do Pleno do TJ impõe aos municípios o cumprimento da Lei Complementar 1.200/2023, quando das novas concessões de saneamento básico. A questão de uma única microrregião - na verdade macrorregião - que abranja o Estado todo e também a proporção de votos no Colegiado Microrregional favorável ao Governador do Estado ainda serão reapreciadas quando do julgamento do mérito da Ação de Inconstitucionalidade; até lá a lei de microrregiões é plenamente válida e deve ser respeitada por todos os Municípios.
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