Rondônia deve custear terapia ABA a adolescente autista
União, estados e municípios têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde da sociedade
O Estado de Rondônia não conseguiu afastar a sua responsabilidade de ofertar o tratamento a uma menina com autismo (Tea) - nível II de suporte- e deficiência intelectual, de treze anos de idade. A Apelação Cível (n. 7010722-33.2024.8.22.0005) foi apreciada e julgada na sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026 pela 2ª Câmara Especial do TJRO.
Ao Estado foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, em sentença judicial o prazo de 30 dias para fornecer consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropsicologia com intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e neuropsicopedagogia, de forma contínua e por tempo indeterminado.
A mesma sentença determina ao Município de Ji-Paraná que, em eventual necessidade, forneça passagens intermunicipais e disponibilize ajuda de custo para a realização das terapias fora do domicílio da criança. Por se tratar de matéria de saúde, a condenação foi solidária entre o Estado e o Município.
Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que “entes federativos (União, estados e municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo da demanda”. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia não se sustenta e não se mostra viável transferir integralmente a responsabilidade ao Município de Ji-Paraná.
Ainda de acordo com o voto, o prazo de 30 dias está dentro da razoabilidade, visto que a criança está na espera do tratamento por mais de dois anos, pois os primeiros encaminhamentos médicos datam de agosto e outubro de 2023.
Participaram ainda do julgamento, os desembargadores, Hiram Marques (relator), Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.
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