Sargento da FAB será excluído da força após ser condenado por peculato-furto no STM
Pela mesma infração responderá um civil que auxiliou o militar no desenrolar da prática delituosa, ficando responsável pela venda do equipamento que deu origem ao crime
Após analisar um recurso de apelação, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) modificou a tipificação do crime cometido por um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) de furto simples para peculato-furto. Por causa disso, também aumentou a dosimetria da pena, o que culminou na exclusão do militar das fileiras da força armada.
Pela mesma infração responderá um civil que auxiliou o militar no desenrolar da prática delituosa, ficando responsável pela venda do equipamento que deu origem ao crime.
A apelação foi interposta pelo Ministério Público Militar (MPM), descontente com a sentença do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em Brasília.
No dia do julgamento, realizado em outubro de 2018, o CPJ entendeu que na verdade o crime cometido pelos réus não era o de peculato-furto (art 303 do CPM) como alegava o MPM, mas sim furto simples, art 240 do CPM. Por causa de tal infração, ambos foram condenados a dois anos de reclusão, com benefício do sursis e regime semiaberto.
No recurso apresentado ao STM, a acusação narrou a sucessão de eventos que teve início no primeiro semestre de 2016 com a subtração de um equipamento Analisador de Rede das dependências do CINDACTA I, com sede na capital federal. O aparelho é usado para medir a qualidade e a constância de redes elétricas e possui um valor superior a R$ 25 mil.
A ausência do equipamento foi notada durante uma conferência efetuada pelos integrantes da seção, que iniciaram buscas em todas as instalações da organização militar, mas não acharam o Analisador de Redes. O passo seguinte foi a procura do aparelho em um site de vendas de objetos usados, local em que o dispositivo foi encontrado.
Para confirmar que de fato era Analisador de Redes do CINDACTA I, os militares marcaram um encontro com o vendedor do site em um posto de combustível de Brasília com a alegação de que estavam interessados em realizar a compra.
Ao chegar ao local agendado, foi confirmado que o número de série do objeto era o mesmo que o do aparelho subtraído da unidade militar.
Os fatos geraram um processo de investigação que chegou ao nome do sargento, uma vez que o mesmo já havia trabalhado na seção de onde sumiu o Analisador de Redes, era amigo em redes sociais do civil que estava com o aparelho, assim como possuía seu endereço atrelado à conta do site que realizava a venda do dispositivo subtraído.
Foi com base em tais fatos que o MPM solicitou ao STM que, ao contrário do que entendeu a primeira instância, julgasse os réus por peculato-furto e não furto simples, uma vez que o sargento, além da qualidade de ser militar e assim ter acesso rotineiro às instalações onde se situa o setor do bem subtraído, também já havia trabalhado no setor de onde o bem foi retirado e detinha uma cópia da chave do local.
Os argumentos apresentados pelo MPM foram analisados pelo relator do processo no STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo.
O magistrado ressaltou que “diferentemente do que entendeu o juízo de piso, o tipo penal do artigo 303 não exige a condição especial de facilidade proporcionada pela função exercida, por exemplo de gestor da coisa, fiscal ou responsável pelo setor onde se encontrava a coisa. Ou seja, não exige a posse ou detenção da coisa em razão da função, mas sim uma facilidade de acesso a que lhe proporciona sua qualidade de militar”, enfatizou o magistrado.
Dessa forma, Joseli Parente entendeu presente o elemento subjetivo para a caracterização do crime de peculato-furto, consistente na vontade livre e consciente de inverter a posse do objeto em caráter de definitividade, o que enseja a desclassificação do crime de furto aplicado na sentença para o de peculato-furto.
Com o provimento do recurso ministerial, o relator recalculou a dosimetria da pena, que resultou em três anos de reclusão para os réus, vedada a suspensão condicional da pena, com regime de cumprimento inicialmente aberto. Ao sargento da Aeronáutica, em razão da pena privativa de liberdade superior a dois anos, será incluída a punição de exclusão das fileiras da Força Aérea Brasileira, em observância ao art. 102 do CPM.
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