SDC reduz para R$ 20 mil multa aplicada a sindicato após greve abusiva
O colegiado levou em conta as dificuldades financeiras dos sindicatos
Ministro Mauricio Godinho foi o relator do processo na SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a multa devida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte Urbano de Passageiros e Cargas Secas e Molhadas de Guarulhos e Região (Sincoverg). O motivo da multa é o descumprimento das determinações judiciais durante a paralisação da categoria, ocorrida no dia 14/6/2020, contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional.
Embora o sindicato não tenha mantido em funcionamento o transporte coletivo urbano com o percentual mínimo de trabalhadores fixado na decisão, o TST entendeu que o valor da multa estava elevado e desproporcional em relação à finalidade pedagógica da penalidade. A intenção é desestimular o descumprimento das determinações judiciais nos contextos de greve, considerando a precariedade financeira dos sindicatos após a perda da contribuição sindical compulsória.
Greve abusiva
No dia 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros de Guarulhos e Arujá – GUARUSET ingressou com dissídio coletivo de greve contra o Sincoverg no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O Sindicato das empresas pediu que a paralisação, marcada para acontecer no dia 14 de junho, fosse declarada abusiva pelo seu caráter político e que o Sindicato dos Trabalhadores mantivesse, nos horários de grande movimentação de passageiros, 80% do pessoal em serviço e, nos demais horários, 60% da categoria em atividade, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500 mil.
Multa de R$ 100 mil
O vice-presidente do TRT determinou que as partes mantivessem o transporte público na região com o mínimo de 70% dos trabalhadores nos horários de pico (das 6h às 9h e das 17h às 20h) e de 50% nos demais horários de funcionamento do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 100 mil em caso de descumprimento das orientações. No dia da greve, o oficial de justiça avaliou que a determinação judicial não fora cumprida, logo, a multa era devida.
O sindicato dos trabalhadores, por sua vez, argumentou que teria havido adesão espontânea de 100% da categoria à greve contra a retirada de direitos sociais, motivo pelo qual não podia ser responsabilizado pelo descumprimento da decisão judicial. Contudo, o Regional declarou a abusividade da paralisação, pois ela não ocorrera por melhores condições de trabalho, e sim contra as reformas na área da previdência social propostas pelo governo federal. A multa foi aplicada.
Valor elevado
O Sincoverg tentou reformar o entendimento do Tribunal Regional de que a greve fora abusiva, com a exclusão da multa aplicada, ou pelo menos, a sua redução no recurso ordinário apresentado ao TST.
No que diz respeito à abusividade do movimento, o relator do apelo, ministro Mauricio Godinho Delgado, embora tenha compreensão diferente sobre a matéria, esclareceu que a SDC considera abusiva a greve deflagrada como forma de protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária, tendo em vista que os interesses reivindicados se dirigem ao Poder Público e não podem ser atendidos pelo empregador. Nesse aspecto, portanto, foi mantido o entendimento do TRT, inclusive com a aplicação da multa.
Quanto ao valor da multa diária de R$ 100 mil, o relator destacou que a greve ocorrera apenas no dia 14/06/2019 e que não havia dúvidas sobre o descumprimento da determinação judicial. Entretanto, o ministro Godinho considerou elevado o valor da multa diante do “atual contexto de precariedade financeira por que passam os entes sindicais brasileiros, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical compulsória”. Ela passou a ser voluntária com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).
Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir a multa para R$ 20 mil para ficar proporcional à capacidade econômica do sindicato dos trabalhadores.
Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator.
Processo: ROT-1001600-96.2019.5.02.0000
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