Segunda Turma mantém Pitú no Refis e estabelece prazo máximo de 25 anos para pagamento de dívida
Na decisão, o colegiado levou em consideração que a solução teve a concordância tanto da empresa quanto da Fazenda Nacional, além de atender às diretrizes estabelecidas na Lei 9.964/2000
Buscando adotar uma solução proporcional e razoável para o litígio, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a empresa de bebidas Pitú permaneça no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e arque com parcelas que possibilitem a quitação de seu débito no prazo máximo de 25 anos.
Na decisão, o colegiado levou em consideração que a solução teve a concordância tanto da empresa quanto da Fazenda Nacional, além de atender às diretrizes estabelecidas na Lei 9.964/2000.
Segundo a Fazenda, a Pitú foi excluída do Refis porque as prestações pagas pela empresa – que giravam, na época, em torno de R$ 234 mil mensais – seriam insuficientes para amortizar a dívida. O montante total discutido no processo ultrapassa R$ 180 milhões.
A relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, explicou que a jurisprudência do STJ considera possível excluir empresa do Refis, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000 (casos de exclusão por inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, levando-se em consideração o valor da dívida e as prestações efetivamente pagas.
Caso desaconselha "decisão salomônica"
Aplicando-se essa jurisprudência, destacou a magistrada, seria o caso de acolher o recurso da Fazenda e, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia determinado a reintegração da Pitú ao Refis, excluir novamente a fabricante de bebidas do programa de recuperação fiscal.
Entretanto, Assusete Magalhães ponderou que o caso em análise "tem particularidades que desaconselham uma decisão salomônica". Entre esses elementos, a relatora apontou que a Pitú tem arcado com pagamentos que, embora insuficientes para amortizar o débito, foram cumpridos de forma regular e em valor considerável, o que demonstra a sua boa-fé.
Em seu voto, a ministra também enfatizou que as partes chegaram a buscar uma solução consensual para o litígio e, apesar de a autocomposição não ter sido concluída, manifestaram interesse em manter a prestação no patamar atualmente pago pela empresa – o valor subiu de R$ 234 mil para R$ 480 mil – e estabelecer que os pagamentos sejam concluídos em 25 anos.
"Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 anos atenderia aos seus interesses e permitiria a quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta corte", concluiu Assusete Magalhães.
Leia o acórdão no REsp 1.693.755.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693755
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