Segurança do médico

Nada impede - e é recomendável - que o referido diretor, assim como os CRMs, sindicatos e demais corporações médicas, reivindiquem junto às autoridades competentes melhores condições de trabalho

Fonte: Cândido Ocampo - Publicada em 11 de setembro de 2025 às 10:16

Segurança do médico

Em 02/09/2025, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.444/2025 (que entrará em vigor após 180 dias), que estabelece garantias de segurança para os médicos e médicas em todas as unidades de saúde, públicas ou privadas.

O ponto a ser discutido é que o CFM transfere ao diretor técnico atribuições que fogem ao escopo do cargo - criado pelo Decreto nº 20.931/1932 (isso mesmo!) e regulamentado pela Resolução CFM 2.147/2016 - ao determinar, dentre outras ações, que o mesmo deverá adotar medidas para que as unidades de saúde disponham de estacionamentos seguros e sinalizados, com acessos independentes para entrada de profissionais e pacientes nas áreas de atendimento, rotas de fuga e espaços de refúgio, suporte psicológico e jurídico aos médicos e médicas vítimas de agressão, e em unidades localizadas em regiões com índices elevados de violência, implantar medidas adicionais, como “salas seguras”.

Ora, tais providências estruturais são obrigações típicas da administração geral das unidades (públicas ou privadas) e das autoridades que cuidam da segurança pública, e o CFM, órgão supervisor e disciplinador da ética profissional médica (vide Lei 3.268/1957), ainda que imbuído das melhores intenções, não tem poder legal de transferi-las ao diretor técnico, cuja responsabilidade se limita a garantir condições médicas mínimas de atendimento nas instituições de saúde.

Nada impede - e é recomendável - que o referido diretor, assim como os CRMs, sindicatos e demais corporações médicas, reivindiquem junto às autoridades competentes melhores condições de trabalho, pois é desejo de todos que os profissionais da saúde tenham um mínimo de segurança em sua já atribulada rotina diária, mas chegar ao ponto de responsabilizar eticamente o médico pelo total descalabro da segurança pública não parece razoável e nem encontra amparo legal.

Boas normas não são feitas apenas com boas intenções. Há de se observar o ordenamento jurídico vigente, sob pena de subverter a ordem legal estabelecida.  

Cândido Ocampo é advogado; por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

Segurança do médico

Nada impede - e é recomendável - que o referido diretor, assim como os CRMs, sindicatos e demais corporações médicas, reivindiquem junto às autoridades competentes melhores condições de trabalho

Cândido Ocampo
Publicada em 11 de setembro de 2025 às 10:16
Segurança do médico

Em 02/09/2025, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.444/2025 (que entrará em vigor após 180 dias), que estabelece garantias de segurança para os médicos e médicas em todas as unidades de saúde, públicas ou privadas.

O ponto a ser discutido é que o CFM transfere ao diretor técnico atribuições que fogem ao escopo do cargo - criado pelo Decreto nº 20.931/1932 (isso mesmo!) e regulamentado pela Resolução CFM 2.147/2016 - ao determinar, dentre outras ações, que o mesmo deverá adotar medidas para que as unidades de saúde disponham de estacionamentos seguros e sinalizados, com acessos independentes para entrada de profissionais e pacientes nas áreas de atendimento, rotas de fuga e espaços de refúgio, suporte psicológico e jurídico aos médicos e médicas vítimas de agressão, e em unidades localizadas em regiões com índices elevados de violência, implantar medidas adicionais, como “salas seguras”.

Ora, tais providências estruturais são obrigações típicas da administração geral das unidades (públicas ou privadas) e das autoridades que cuidam da segurança pública, e o CFM, órgão supervisor e disciplinador da ética profissional médica (vide Lei 3.268/1957), ainda que imbuído das melhores intenções, não tem poder legal de transferi-las ao diretor técnico, cuja responsabilidade se limita a garantir condições médicas mínimas de atendimento nas instituições de saúde.

Nada impede - e é recomendável - que o referido diretor, assim como os CRMs, sindicatos e demais corporações médicas, reivindiquem junto às autoridades competentes melhores condições de trabalho, pois é desejo de todos que os profissionais da saúde tenham um mínimo de segurança em sua já atribulada rotina diária, mas chegar ao ponto de responsabilizar eticamente o médico pelo total descalabro da segurança pública não parece razoável e nem encontra amparo legal.

Boas normas não são feitas apenas com boas intenções. Há de se observar o ordenamento jurídico vigente, sob pena de subverter a ordem legal estabelecida.  

Cândido Ocampo é advogado; por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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