Senado vota nesta quarta cobertura obrigatória de tratamento oral contra câncer
A aprovação da MP fez parte de um acordo para o Congresso manter o veto total do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao PL 6.330/2019, do senador Reguffe (Podemos-DF), que facilitaria o acesso a remédios orais contra o câncer
Sessão deliberativa no Plenário, em dezembro de 2021: senadores retomam trabalhos nesta quarta, dia 2
Na primeira sessão deliberativa do ano, marcada para esta quarta-feira (2), a partir das 18h, os senadores devem analisar uma proposta que define regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde. Originário da Medida Provisória (MP) 1.067/2021 e já aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/2021 garante aos pacientes que, se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se manifestar em 120 dias (prazo prorrogável por mais 60 dias) após o pedido inicial de incorporação, o tratamento será automaticamente incluído no rol de procedimentos, até decisão definitiva.
A aprovação da MP fez parte de um acordo para o Congresso manter o veto total do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao PL 6.330/2019, do senador Reguffe (Podemos-DF), que facilitaria o acesso a remédios orais contra o câncer. O texto da MP, que no Senado é relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), foi alterado pela Câmara e obriga o oferecimento de medicamentos contra o câncer, de uso oral e domiciliar, inclusive aqueles com tratamento iniciado na internação hospitalar. O prazo final para a aprovação da matéria, que tranca a pauta de votações, é o dia 10 de fevereiro.
Pela iniciativa, será garantida ainda a continuidade do tratamento ou do uso do medicamento em análise, mesmo se essa decisão for desfavorável. Todas as regras se aplicam aos processos de análise em curso, e a ANS terá 180 dias a partir da publicação da futura lei para regulamentar o tema.
Os medicamentos orais contra o câncer, de acordo com o texto, devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em dez dias após a prescrição médica. O provimento, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, poderá ser fracionado por ciclo de tratamento. Ainda conforme o texto, será obrigatório comprovar que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.
Comissão técnica
Assim como já acontece no Sistema Único de Saúde (SUS), a medida cria uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos — entre eles, transplantes e procedimentos de alta complexidade. A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento.
A MP, no entanto, garante representatividade para os seguintes setores quando for feita a análise de processos específicos: um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina; um representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB); um representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde; um representante de entidade representativa dos prestadores de serviços de saúde suplementar; um representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.
Entre as funções da comissão, está a de apresentar relatório à ANS considerando as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre eficácia, segurança, usabilidade e eficiência dos tratamentos, além de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação a coberturas já previstas nos planos e de análise do impacto financeiro da ampliação da cobertura.
Os indicados para a comissão, assim como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para a compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação. O texto prevê ainda que o interessado em incluir os medicamentos ou procedimentos na listagem dos planos de saúde deverá apresentar documentos com evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.
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