Servidor que beneficiava empresa em licitação é condenado por improbidade administrativa
O servidor prestava assessoria a empresas, que em detrimento a outras concorrentes, sagrava-se vencedora nas licitações no Município de Cacoal

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que determinou a perda da função pública de um servidor público, assim como o proibiu, dentre outros, de celebrar contratos e receber incentivos fiscais pelo prazo de três anos. A determinação deve-se à condenação por ato de improbidade administrativa. O servidor prestava assessoria a empresas, que em detrimento a outras concorrentes, sagrava-se vencedora nas licitações no Município de Cacoal.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, embora a defesa do acusado negue ato de improbidade, sob alegação de que a assessoria a empresas se realizava em outros municípios, e de que nunca estas foram beneficiadas em Cacoal, não convenceu os julgadores. As provas colhidas na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público de Rondônia, mostram que o servidor se aproveitava da função de presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Cacoal (CPL) para favorecer, em processos licitatórios do município de Cacoal, empresas de seu interesse.
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O voto explica que: “a norma (Lei de improbidade Administrativa) veda o exercício de atividades de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse a ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público durante a sua atividade”.
“Levando-se em consideração a gravidade do fato, tenho como justificada a condenação por ato de improbidade administrativa, sendo que as sanções aplicadas observaram a razoabilidade e a proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidas”, finalizou o relator.
Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de julho de 2023, os desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.
Apelação Cível n. 7008687-07.2018.8.22.0007 – PJe
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