Sesi não terá de incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde
De acordo com a decisão, não houve descumprimento de cláusula de acordo coletivo
Par de alianças
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.
Inclusão de dependentes
A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.
Idêntica redação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.
Ausência de ofensa à Constituição
A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-12214-23.2015.5.15.0109
Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos
Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo
Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJRO
Com essa decisão, a argüição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não
Comunidades indígenas são beneficiadas com políticas de desenvolvimento rural voltada à comercialização da produção
Emater, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura de Alta Floresta d'Oeste, realizou um curso de Boas Práticas e Manipulação de Alimentos visando a agroindustrialização e comercialização da produção
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook