Sexta Turma mantém prisão de acusado de matar integrante de torcida organizada rival em Goiás
Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz lembrou que a conduta atribuída pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) ao denunciado, integrante da torcida organizada Força Jovem, revela a sua periculosidade e a alta reprovabilidade do delito
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus impetrado por torcedor do Goiás Esporte Clube acusado de coautoria em homicídio de torcedor do Vila Nova Futebol Clube – crime ocorrido em 2019 no município de Trindade (GO). Segundo a decisão unânime do colegiado, os antecedentes criminais do acusado e a gravidade das circunstâncias do crime legitimam a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.
Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz lembrou que a conduta atribuída pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) ao denunciado, integrante da torcida organizada Força Jovem, revela a sua periculosidade e a alta reprovabilidade do delito.
Crime motivado por rivalidade entre torcidas organizadas
Segundo a denúncia, o torcedor, com duas outras pessoas – integrantes da torcida organizada Força Jovem –, disparou, do interior de um automóvel, contra a vítima enquanto ela tentava fugir em uma bicicleta. O integrante da torcida organizada rival – Esquadrão Vilanovense – foi atingido por três disparos e morreu em decorrência das lesões.
O MPGO apontou que o crime foi praticado por motivo fútil, motivado por sentimento de ódio pelo fato de a vítima torcer para time adversário. Considerando a agressividade e o envolvimento do acusado em outros crimes, o órgão acusador pediu sua prisão preventiva.
Após a decretação da prisão, o torcedor impetrou habeas corpus, mas o pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). De acordo com o tribunal, a medida excepcional se fundamentou nas diversas passagens do acusado pela polícia, inclusive no fato de que ele estava cumprindo pena na comarca de Goiânia, de forma que outras medidas cautelares não seriam suficientes.
Garantia da ordem pública
No recurso dirigido ao STJ, o acusado apontou excesso de prazo na prisão preventiva. Além disso, afirmou possuir residência fixa e bons antecedentes, os quais justificariam a revogação da prisão.
Para a ministra Laurita Vaz, o recorrente não demonstrou que, caso fosse solto, não haveria perigo para a ordem pública, pois não fez nenhum esclarecimento acerca da gravidade de seus crimes anteriores, apesar de a prisão ter sido fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a magistrada também lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a prática anterior de delitos como motivo válido para a adoção da medida processual mais rígida.
De acordo com a relatora, o prazo da prisão cautelar não foi analisado no TJGO, de forma que é vedado ao STJ apreciar esse tema, sob pena de indevida supressão de instância. No entanto, Laurita Vaz explicou que, conforme informação dos autos, o juiz de primeiro grau designou audiência de instrução, o que indica a possibilidade de conclusão da fase processual na data definida, apesar da pandemia da Covid-19.
"Verifico a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do segregado, circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no RHC 137.971.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137971
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