Sexta Turma tranca ação sobre furto de R$ 4 em steaks de frango e critica chegada de casos semelhantes ao STJ

Na decisão, o colegiado levou em conta o baixo valor dos produtos e outras peculiaridades do caso, que não autorizam a continuidade do processo

STJ
Publicada em 07 de junho de 2021 às 16:59
Sexta Turma tranca ação sobre furto de R$ 4 em steaks de frango e critica chegada de casos semelhantes ao STJ

Com base no princípio da insignificância (ou da bagatela), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal aberta pela Justiça de Minas Gerais contra um homem denunciado por furtar de um supermercado dois steaks de frango, cada um avaliado em R$ 2. Na decisão, o colegiado levou em conta o baixo valor dos produtos e outras peculiaridades do caso, que não autorizam a continuidade do processo.​

"Resta a percepção de que o Ministério Público de Minas Gerais e o seu Judiciário se houveram com excessivo rigor e se afastaram da jurisprudência remansosa dos tribunais superiores para levar adiante um processo criminal de tão notória inexpressividade jurídico-penal", afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao manter a ação, por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, apesar do valor dos itens furtados, a aplicação do princípio da insignificância resultaria em desprestígio da função preventiva da lei, estimulando a reiteração criminosa.

Furto fam​​élico

O ministro Rogerio Schietti afirmou que a atividade punitiva do Estado deve estar relacionada à "dignidade penal do fato", que pode ser medida pelo seu significado social e pelas características do bem jurídico protegido legalmente.

No caso dos autos, o relator destacou que o preço total da mercadoria equivalia, na época dos fatos (2017), a 0,42% do salário mínimo, e que a vítima do furto foi uma empresa.

Segundo o relator, embora o delegado de polícia tenha apontado a "condição de miséria" do acusado e o baixo valor dos produtos, além dos indícios de que o furto teria sido cometido para consumo próprio (furto famélico), a denúncia foi recebida – por argumentos genéricos –, e a ação foi mantida pelo TJMG.

"É de se concluir, portanto, que as peculiaridades do caso concreto não autorizam a atividade punitiva estatal", declarou o ministro ao votar pelo trancamento da ação penal.

Abs​​urdo

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior comentou que o número de processos recebidos pelas turmas criminais do STJ passou de 84.256 em 2017 para 124.276 em 2020. No fim de 2021, se o ritmo dessa progressão se mantiver, o tribunal terá recebido quase 132 mil processos penais.

De acordo com o ministro, além de ser "humanamente impossível" julgar essa quantidade de casos, é um "absurdo" que o STJ tenha de discutir o furto de dois produtos com valor individual de R$ 4, quando o custo da tramitação de um processo é muito superior.

"Essa situação ocorre porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes", apontou o ministro.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 126272

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