STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais
Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde de ontem (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).
De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.
A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).
Lei mais benéfica
O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado ser contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.
O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.
Duas condutas
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
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Processo relacionado: HC 100181
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