STF: condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independente do tempo de prisão determinado

Plenário seguiu entendimento defendido pela PGR e fixou tese para orientar futuras decisões do Poder Judiciário no tema

Fonte: MPF/Foto: João Américo /Secom/PGR - Publicada em 13 de setembro de 2024 às 11:57

STF: condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independente do tempo de prisão determinado

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de penalidade imposta ao réu, independentemente do tempo total da pena aplicada. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por maioria, seguiu posição defendida pela Procuradoria-Geral da República no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340. No julgamento concluído nesta quinta-feira (12), o STF também decidiu excluir do Código Processo Penal a previsão de prisão imediata e automática apenas quando a pena fixada for igual ou superior aos 15 anos de reclusão (artigo 492, inciso I, alínea e). Como o processo teve a repercussão geral reconhecida, a tese fixada pelo Plenário deverá ser seguida pelo Poder Judiciário em futuros julgamentos.

No recurso, o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de reclusão pelo crime de feminicídio duplamente qualificado. O STJ entendeu que a pena não deveria ser cumprida de imediato, uma vez que o caso ainda estava sujeito a recurso. Já o MP/SC alegou a soberania de vereditos do Tribunal do Júri, que não pode ter as condenações revistas por Tribunal de apelação.

Em memorial enviado ao STF no ano passado, a Procuradoria-Geral da República se posicionou pelo imediato cumprimento da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de anos a que foi condenado o réu. Para o MPF, esse fato decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, prevê não apenas a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, mas assegura também a soberania dos seus veredictos. A PGR lembrou que a Constituição garante um caráter especial à decisão do corpo de jurados: os vereditos são perenes e não podem ser substituídos, revistos ou alterados por qualquer outro juiz ou tribunal. O júri pode ser anulado somente em situações específicas, como nos casos em que a decisão dos jurados foi tomada de forma contrária às provas dos autos.

Trânsito em julgado – Considerando a soberania e o caráter definitivo das decisões, o MPF defendeu também não ser cabível a aplicação, para os Tribunais do Júri, do entendimento fixado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que prevê a execução da pena somente após o trânsito em julgado da condenação. Para o MPF, a aplicação desse entendimento às condenações feitas pelo júri popular representaria retrocesso quanto à eficácia e à legitimidade do sistema penal, bem como contra o direito fundamental à segurança.

Ao acolher a manifestação do MPF, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que os Tribunais de apelação podem suspender a execução imediata da pena se houver indícios de problemas no veredito ou de que o júri poderá vir a ser anulado. Além disso, apontou que o fato de um homicida condenado sair do julgamento em liberdade, pela porta da frente e ao lado da família da vítima, viola “sentimentos mínimos de Justiça e a própria credibilidade do sistema”. A situação se agrava com os sucessivos recursos, que muitas vezes servem apenas para atrasar a execução da pena ou levar o caso à prescrição.

Dados – Vários números relativos aos crimes contra a vida e feminicídio cometidos no Brasil foram citados durante o julgamento e na manifestação do MPF. Em 2023, 1.463 mulheres foram assassinadas no Brasil em razão de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que representa um caso de feminicídio a cada seis horas. Dados do Ministério da Justiça revelam que, em 2023, o país registrou 40.464 crimes violentos letais intencionais (incluindo homicídio doloso, latrocínio, feminicídio e lesão corporal seguida de morte).

Ao mesmo tempo, boa parte dos casos não chega a ser resolvido ou vai a julgamento. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citado pelo MPF revela que, em 2012, 78% das apurações de crimes contra a vida foram arquivadas pela impossibilidade de se chegar aos autores. Já o relatório Justiça em Números, também elaborado pelo CNJ, mostra que menos da metade dos homicídios dolosos registrados no país a cada ano chega ao Tribunal do Júri.

Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340

STF: condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independente do tempo de prisão determinado

Plenário seguiu entendimento defendido pela PGR e fixou tese para orientar futuras decisões do Poder Judiciário no tema

MPF/Foto: João Américo /Secom/PGR
Publicada em 13 de setembro de 2024 às 11:57
STF: condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independente do tempo de prisão determinado

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de penalidade imposta ao réu, independentemente do tempo total da pena aplicada. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por maioria, seguiu posição defendida pela Procuradoria-Geral da República no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340. No julgamento concluído nesta quinta-feira (12), o STF também decidiu excluir do Código Processo Penal a previsão de prisão imediata e automática apenas quando a pena fixada for igual ou superior aos 15 anos de reclusão (artigo 492, inciso I, alínea e). Como o processo teve a repercussão geral reconhecida, a tese fixada pelo Plenário deverá ser seguida pelo Poder Judiciário em futuros julgamentos.

No recurso, o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de reclusão pelo crime de feminicídio duplamente qualificado. O STJ entendeu que a pena não deveria ser cumprida de imediato, uma vez que o caso ainda estava sujeito a recurso. Já o MP/SC alegou a soberania de vereditos do Tribunal do Júri, que não pode ter as condenações revistas por Tribunal de apelação.

Em memorial enviado ao STF no ano passado, a Procuradoria-Geral da República se posicionou pelo imediato cumprimento da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de anos a que foi condenado o réu. Para o MPF, esse fato decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, prevê não apenas a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, mas assegura também a soberania dos seus veredictos. A PGR lembrou que a Constituição garante um caráter especial à decisão do corpo de jurados: os vereditos são perenes e não podem ser substituídos, revistos ou alterados por qualquer outro juiz ou tribunal. O júri pode ser anulado somente em situações específicas, como nos casos em que a decisão dos jurados foi tomada de forma contrária às provas dos autos.

Trânsito em julgado – Considerando a soberania e o caráter definitivo das decisões, o MPF defendeu também não ser cabível a aplicação, para os Tribunais do Júri, do entendimento fixado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que prevê a execução da pena somente após o trânsito em julgado da condenação. Para o MPF, a aplicação desse entendimento às condenações feitas pelo júri popular representaria retrocesso quanto à eficácia e à legitimidade do sistema penal, bem como contra o direito fundamental à segurança.

Ao acolher a manifestação do MPF, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que os Tribunais de apelação podem suspender a execução imediata da pena se houver indícios de problemas no veredito ou de que o júri poderá vir a ser anulado. Além disso, apontou que o fato de um homicida condenado sair do julgamento em liberdade, pela porta da frente e ao lado da família da vítima, viola “sentimentos mínimos de Justiça e a própria credibilidade do sistema”. A situação se agrava com os sucessivos recursos, que muitas vezes servem apenas para atrasar a execução da pena ou levar o caso à prescrição.

Dados – Vários números relativos aos crimes contra a vida e feminicídio cometidos no Brasil foram citados durante o julgamento e na manifestação do MPF. Em 2023, 1.463 mulheres foram assassinadas no Brasil em razão de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que representa um caso de feminicídio a cada seis horas. Dados do Ministério da Justiça revelam que, em 2023, o país registrou 40.464 crimes violentos letais intencionais (incluindo homicídio doloso, latrocínio, feminicídio e lesão corporal seguida de morte).

Ao mesmo tempo, boa parte dos casos não chega a ser resolvido ou vai a julgamento. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citado pelo MPF revela que, em 2012, 78% das apurações de crimes contra a vida foram arquivadas pela impossibilidade de se chegar aos autores. Já o relatório Justiça em Números, também elaborado pelo CNJ, mostra que menos da metade dos homicídios dolosos registrados no país a cada ano chega ao Tribunal do Júri.

Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340

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