STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão

Fonte: STF/Foto: STF/SCO - Publicada em 20 de setembro de 2025 às 16:59

STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o termo programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador às suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgada na sessão virtual encerrada em 09/12. O INSS questionou decisão da Justiça Federal de Sergipe que suspendeu a cessação automática do pagamento do auxílio-doença para uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais foram consideradas inconstitucionais como as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário

Em voto para acolher o recurso do INSS e considerar a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção dos Dados de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o seguro considere que não foi recuperado, basta um requisito para que o benefício seja prorrogado.

Zanin atrasou o argumento de que as normas sobre ajuda-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam o dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

(Pedro Rocha/CR//CF)

STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão

STF/Foto: STF/SCO
Publicada em 20 de setembro de 2025 às 16:59
STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o termo programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador às suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgada na sessão virtual encerrada em 09/12. O INSS questionou decisão da Justiça Federal de Sergipe que suspendeu a cessação automática do pagamento do auxílio-doença para uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais foram consideradas inconstitucionais como as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário

Em voto para acolher o recurso do INSS e considerar a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção dos Dados de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o seguro considere que não foi recuperado, basta um requisito para que o benefício seja prorrogado.

Zanin atrasou o argumento de que as normas sobre ajuda-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam o dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

(Pedro Rocha/CR//CF)

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