STF define competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização à Funasa
Casos decididos pela 2ª Turma dizem respeito a trabalhadores com problemas de saúde adquiridos no manuseio de pesticidas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem se a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por trabalhadores em razão do manuseio do pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT).
A decisão se deu nesta terça-feira (21) no julgamento de uma série de Reclamações em que a Funasa sustentava que a Justiça do Trabalho, ao rejeitar ações rescisórias para anular condenações anteriores, teria desrespeitado interpretação fixada pelo STF de que a competência desse ramo do Judiciário não abrange causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária (ADI 3395). A fundação pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista e a cassação das decisões proferidas por ela nesses casos.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, na época do julgamento da ADI 3395, ainda havia no Supremo controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Funasa ajuizadas por trabalhadores expostos ao pesticida quando ainda eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse consenso só foi assentado em 2021, no julgamento da RCL 44025.
Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli não há, dessa forma, razão para anular as decisões da Justiça do Trabalho nos casos em análise, uma vez que, de acordo com a jurisprudência da Corte, “não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
A decisão foi tomada nas Reclamações 55624, 57230, 60681, 60682, 60701, 60707, 60713 e 64202. Ficou vencido, em todos os casos, o ministro Gilmar Mendes.
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