STF determina atendimento em saúde de indígenas residentes em áreas urbanas e terras não homologadas

Medida cautelar reitera decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS), apesar de impugnação da União

MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 18 de março de 2021 às 17:22
STF determina atendimento em saúde de indígenas residentes em áreas urbanas e terras não homologadas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) informe os quantitativos de povos indígenas situados em áreas urbanas e terras não homologadas, prevendo inclusive a providência de crédito extraordinário e eventuais contratações necessárias ao atendimento em saúde dessas populações. A decisão determina ainda o detalhamento da logística de prioridade de vacinação contra a covid-19, tanto de povos indígenas aldeados quanto de residentes em áreas não homologadas ou urbanas sem acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e impugnada pela União, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já previa essas ações. Com a medida cautelar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que trata da homologação parcial do Plano Geral de Enfrentamento da Covid-19 para Povos Indígenas, o ministro Luís Alberto Barroso reitera a decisão proferida em primeira instância.

Na quarta versão do Plano Geral de Enfrentamento da Covid-19 para Povos Indígenas, a União alega impossibilidade de atendimento aos povos situados em áreas urbanas e terras não homologadas, destacando a necessidade de estudo de impacto orçamentário quanto a ações de atenção primária para esses povos. Luís Roberto Barroso argumenta que, a esta altura da pandemia e passados sete meses da decisão cautelar, o referido estudo já deveria estar pronto. “Falta coerência e transparência à União no que respeita ao tratamento dispensado aos povos indígenas de terras não homologadas e urbanos sem acesso ao SUS”, versa a decisão.

A medida cautelar ainda obriga a União a detalhar a entrega de cestas de alimentos a povos indígenas de acordo com a localização, a etnia e o grau de vulnerabilidade, enquanto durar a pandemia. A despeito do argumento da Funai sobre indisponibilidade de recursos e servidores para atender à demanda, o STF também determina que seja providenciada abertura de crédito extraordinário e contratação dos servidores necessários de maneira solidária entre os ministérios da Cidadania e da Justiça, além da própria Funai.

Resolução 4/2021 da Funai – Na mesma decisão, Luís Roberto Barroso suspende a Resolução 4/2021 da Funai por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e violação a cautelar deferida pela Justiça. A norma estabelecia novos critérios de heteroidentificação de povos e indivíduos indígenas para fins de execução de políticas públicas, complementares à autodeclaração.

O STF esclarece que “a Funai deveria conhecer e cumprir que o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. A presença ou não em território homologado é irrelevante e foi afastada como elemento de identificação”. No início de fevereiro, o MPF divulgou nota pública que recomendava à Funai a revogação imediata do texto, destacando que qualquer iniciativa relacionada ao reconhecimento da identidade indígena deve ser submetida à consulta livre, prévia e informada desses povos.

ACP 5004426-89.2020.4.03.6000

Fonte: Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul 

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