STF julga inconstitucional pagamento de pensão vitalícia a famílias de prefeito, vice e vereadores falecidos durante mandato

Ação questionando lei de município do Piauí foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e julgada no Plenário Virtual

STF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 17 de agosto de 2022 às 14:44
STF julga inconstitucional pagamento de pensão vitalícia a famílias de prefeito, vice e vereadores falecidos durante mandato

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 201/1982, do município de Pimenteiras (PI), que assegura o pagamento de pensão vitalícia às famílias de prefeito, vice-prefeito e vereadores falecidos durante o mandato. O posicionamento do colegiado foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 833, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo ele, a norma é incompatível com preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF). Na ADPF, Aras requereu que o STF fixasse tese nesse sentido para evitar casos semelhantes.

Na ação, o PGR afirmou que a lei municipal afronta os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, conforme dispõe o art. 37, caput, da Lei Maior. Apontou também ofensa ao art. 40, § 13, da CF, que submete ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Para Aras, a norma cria privilégio injustificado e incompatível com o interesse público. Sendo assim, reitera que não há previsão constitucional apta a legitimar o benefício.

O relator da ADPF, ministro Nunes Marques, ressaltou que a Corte já apreciou outras ações envolvendo atos normativos pré-constitucionais que previam pensão vitalícia para cônjuges e dependentes de ex-ocupantes de cargos políticos. Nesses casos, o colegiado entendeu que as normas não apresentam fundamento jurídico razoável. “Não se justifica o benefício, sob pena de contrariedade aos princípios fundamentais e da responsabilidade com os gastos públicos", esclareceu no voto.

O Supremo, por unanimidade, julgou procedente a ADPF e declarou a inconstitucionalidade da Lei 201/1982. Os ministros também modularam os efeitos da decisão para afastar o dever de ressarcimento das verbas recebidas pelos beneficiários até a publicação da ata de julgamento.

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