STF nega último recurso da AMERON e CNJ anula edital que culminou com a posse de José Antônio Robles como desembargador do TJ/RO
O remédio constitucional foi protocolado na última corte de justiça brasileira (STF) no dia 11/04/2019 e no dia 12/04/2019 foi autuado
Ricardo Lewandowski, ministro do STF e relator do mandado de segurança de número 36.412, impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (AMERON), negou o último recurso desta entidade que representa os magistrados do Estado de Rondônia, que pretendia convalidar o edital de número 32/2017, referente a um processo administrativo que culminou com a posse de José Antônio Robles como desembargador do TJ/RO.
O remédio constitucional foi protocolado na última corte de justiça brasileira (STF) no dia 11/04/2019 e no dia 12/04/2019 foi autuado. No mesmo dia foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski, membro da Segunda Turma e no dia 24/04/2019, ao apreciar a medida liminar da AMERON, negou-a afirmando: “Nesse contexto, ao menos nesse juízo de mera delibação, entendo que a imposição de votos individualizados, com a elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador, não se afigura medida irrazoável ou desproporcional. A meu sentir, o ato ora impugnado legitima-se à luz do contexto fático bem descrito no acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que revela circunstâncias devidamente justificadas, inclusive à luz dos princípios da moralidade e impessoalidade. Outrossim, in casu, não vislumbro existência de receio de lesão grave ou de difícil reparação a direito diante da situação fática que ora se apresenta, cumprindo-se salientar, ademais, que a liminar em mandado de segurança não deve ser concedida como antecipação dos efeitos da decisão final (vide, nesse sentido, Hely Lopes Meirelles in mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 71)”.
“Isso posto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria, indefiro o pedido de liminar. Retifique-se o polo passivo, para que conste o Conselho Nacional de Justiça como impetrado. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo previsto em lei. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial. Na sequência, dê-se vista à Procuradora-Geral da República (art. 12 da Lei 12.016/2009 e art. 52, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília”, anotou o relator.
No dia 23/05/2019, o relator determinou vista dos autos à Procuradoria Geral da República para intervir no feito, distribuído a Alcides Martins, Subprocurador-Geral, que emitiu seu parecer de número nº 599/2020, pontuando o que segue: “Nesse contexto, não se vislumbra que o ato ora impugnado tenha incorrido em ilegalidade ou abuso de direito, porquanto não se revela desproporcional ou desarrazoada a exigência de votação individualizada, com a atribuição de nota para cada um dos critérios de avaliação pelos membros julgadores, para a devida apuração durante o processo seletivo, de maneira a assegurar a transparência e a impessoalidade na atuação da Administração Pública. Não se verifica, assim, a existência de direito líquido e certo a amparar a presente ação mandamental, nem ilegalidade ou abusividade no ato ora impugnado. Em face do exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela denegação da segurança”, disse.
No dia 05/03/2020, a impetrante AMERON ingressou com um agravo regimental para tentar rever a posição do ministro Ricardo Lewandowski, que negou a medida liminar e no dia 9 de março de 2020, o relatou determinou a intimação da Advocacia-Geral da União para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. No dia 01/0/2020, em sessão virtual, o agravo regimental foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator. No dia 01/06/2020, o mérito do mandado de segurança julgado apreciado e pela Segunda Turma do STF, e o writ foi desprovido, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, por mim proferida, que denegou a ordem neste mandado de segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC e com art. 205 do RISTF). Em suas razões recursais, a Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (AMERON) sustenta, em apertada síntese, que impetrou o mandamus em face de iminente e ilegal decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga, nos processos de promoção de magistrados, a votação individualizada com a elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador. Veja-se: ‘[...]. Tal medida mostra-se desproporcional e desarrazoada, ofendendo a jurisprudência desta Corte. O cerne da discussão consiste em definir o procedimento a ser adotado nas deliberações nos caos de promoção para desembargador, isto é, se é possível ou não a adesão por parte de algum membro aos termos do voto do relator, conforme expressamente permite o RITJRO ou, se deve prevalecer a interpretação do CNJ, ou seja, em caso de concordância com o voto do relator, o desembargador deve individualizar – mesmo que seja idêntico – os critérios de pontuação. Com efeito, em decisões monocráticas, alguns conselheiros do Conselho Nacional de Justiça estabelecem que é “tarefa individual de cada membro e a necessidade de exteriorização de suas razões, além de ser inerente ao livre convencimento, constitui fator de legitimação e validade do ato praticado”. (PCA n. 0002726-15.2016.2.00.0000).
Proibindo, portanto, o acompanhamento dos demais desembargadores aos termos da fundamentação adotada pelo relator. Ocorre que a resolução utilizada na fundamentação não impõe a votação individualizada. Portanto, trata-se de imposição interpretativa realizada pelo CNJ. Além disso, as decisões utilizadas como parâmetro pelo Conselho tratam da proibição da votação nominal e não sobre a possibilidade de aderir à fundamentação e critérios adotados por outro desembargador. [...]. Ademais, não se pode esquecer que no caso concreto existe regra interna do Tribunal regulando o procedimento para promoção de magistrados. No que diz respeito ao acesso ao cargo de desembargador tem previsão nos artigos 76 e 82 e artigos 171 ao 183. É mister salientar que o relatório é elaborado pela Corregedoria do Tribunal, sendo este órgão técnico e de fiscalizador. Assim sendo, o presente writ objetiva assegurar o direito líquido e certo dos desembargadores associados à impetrante de poderem deliberar nos termos do regimento interno do TJ/RO, ou seja, podendo ou não aderir à fundamentação adotada pelo relator que, frise-se, deve ser motivada, pública e razoável nos termos da Constituição Federal.”.
Aduz, outrossim, o seguinte: “É incontroversa a jurisprudência deste e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o CNJ não pode substituir o Tribunal local nas deliberações sobre a promoção de seus membros, nos seguintes termos: Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não pode substituir o órgão Pleno do Tribunal no processo de escolha para a promoção de seus membros. Isto porque não há na Resolução nº 106 indicador que fixe a priori quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos, o que somente se aduna ad argumentandum. Ao sindicar os critérios utilizados pelos desembargadores na aferição dos critérios de aferição da promoção por merecimento, o CNJ está limitado a um núcleo fundamental mínimo, sob pena de subverter o sistema disposto na CF/88. (Precedentes: Min. CELSO DE MELO, ADI 189/DF, Dj. 22-05-1992; ADI 314/PE, Relator. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 20-04-01). (STF, MS 31637/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 18/12/2012). O presente caso trata de Mandado de Segurança Preventivo com o escopo de ver reconhecido o direito de assegurar que as deliberações para promoção para desembargador não se restrinjam a votação “individualizada com a elaboração do respectivo quadro de notas por parte de cada desembargador”, conforme exigência do Conselho Nacional de Justiça. Podendo, portanto, obedecidos os critérios da Resolução CNJ 106/2016, deliberar nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia que permite o membro do Tribunal encampar o voto do relator. [...].
Todavia, o CNJ tem se posicionado no sentido de que as deliberações para promoção por merecimento devem constar a exteriorização das razões de cada membro para a atribuição da nota individualizada para os quesitos previstos na Resolução CNJ 106/2010 relativos aos candidatos individualmente. Para tanto tem utilizado os seguintes precedentes, quais sejam, os Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) n. 2726.15.2016.2.00.0000, 0004495.97.2012.0.00.0000 e n. 0002251- 93.2015.2.00.0000. Ocorre que as decisões colegiadas nos mencionados processos estabelecem a vedação à votação nominal e não tem absolutamente nada a ver com a pretensão dos impetrantes que é a de encampar, ou não, o fundamentado, motivado e público voto do relator”. Refere-se à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de o CNJ realizar controle de constitucionalidade de ato normativo ou interferência injustificada na gestão dos tribunais, bem ainda substituir o tribunal local nas deliberações sobre a promoção de seus membros, para concluir o seguinte: “Assim sendo, resta claro a observância à Resolução do CNJ n. 106/2010 não corresponde com a necessidade de que cada desembargador atribua nota individual para os quesitos. Antes deve-se observar os critérios objetivos na deliberação, podendo os membros concordar ou não com as razões invocadas pelo relator”.
Alude, ademais, à autonomia administrativa dos tribunais e à ausência de proporcionalidade e razoabilidade na medida imposta pelo CNJ. Defende, outrossim, a plausibilidade do direito alegado e a impossibilidade de o CNJ realizar interferência injustificada na gestão dos tribunais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para conceder a segurança, a fim de assegurar o direito líquido e certo dos associados da impetrante de poderem deliberar nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, obedecido os critérios da Resolução CNJ 106/2010, no sentido de possibilitar a adesão à fundamentação utilizada por desembargador. A União propugnou pelo desprovimento do recurso (e.doc 71 O Vice-Procurador-Geral da República, instado a manifestar-se, fez alusão ao parecer oferecido anteriormente pelo Parquet. É o relatório”, disse.
VOTO DO MINISTRO
“Senhores Ministros, bem reexaminados os autos, entendo que o presente agravo não merece provimento, uma vez que a Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (AMERON) não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão ora combatida, que deve, assim, ser mantida pelos próprios fundamentos. Para maior elucidação dos fatos, transcrevo as razões expendidas na decisão impugnada, in verbis: “[...]. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem. Registro, de início, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por força da matriz constitucional prevista no § 4º do art. 103-B da CF/88, exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incumbindo-lhe, ainda, a análise, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Como é cediço, a posição institucional do CNJ no organograma judiciário culmina no alcance nacional de suas prerrogativas, que incidem sobre todos os órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A questão de fundo deste writ diz respeito a verificar se o CNJ usurpou a autonomia administrativa do TJRO, por meio da imposição da observância à votação individualizada, com elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador, nos processos de promoção de magistrados. In casu, da simples leitura do acórdão proferido pelo CNJ nos autos do PCA 0002221-53.2018.2.00.0000, Relator Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (doc. 22), instaurado para impugnar o processo de promoção por merecimento ao cargo de desembargador (objeto do Edital 32/2017), não verifico flagrante ofensa a direito líquido e certo dos representados pela associação impetrante. [...].
Pois bem. Rememoro que o órgão de controle do Poder Judiciário identificou que o TJRO, após edição da Resolução CNJ 106/2010 (que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau), não procedeu à normatização específica da matéria por meio de ato próprio e, no curso do processo de promoção por merecimento, acabou por alterar os critérios de avaliação por ocasião da própria sessão de julgamento, o que, no seu entender, culminou por violar os princípios da imparcialidade e da moralidade administrativa. Assentou o CNJ, ademais, pela impossibilidade de variação e flexibilização de critérios avaliativos da promoção, os quais, sob sua ótica, devem ser prévios e claros. Consignou aquele Conselho, outrossim, que não houve votação individualizada, com a elaboração do respectivo quadro de notas de cada desembargador, mas apenas acolhimento das razões lançadas pelo Relator, sem qualquer fundamentação ou debate sobre os dados estatísticos consolidados ou ao quadro de notas apresentado na sessão. Por tais razões, o CNJ concluiu que: “[...] A inexistência de normativa específica não autoriza o Tribunal a adotar critério de avaliação oscilante à medida do surgimento de vagas para acesso, e mais, defini-lo apenas na sessão administrativa de promoção. Há limite para discricionariedade da Administração que é a necessária observância aos princípios constitucionais elencados no art. 37, da Constituição da República. A inexistência de regras prévias e claras definidoras do procedimento de promoção por merecimento no TJ/RO gera insegurança e desequilíbrio na avaliação dos magistrados, dando margem para questionamentos dos mais variados, especialmente sobre a impessoalidade, isonomia e transparência na condução do procedimento”. [...].
Assinalo, a propósito, que a deliberação do Conselho levou em consideração posicionamento recente daquele órgão de controle sobre a matéria, consubstanciado no PCA 0002726.15.2016.2.00.0000, Relator Conselheiro Fernando Mattos, no qual se estabeleceu que a atribuição da nota para cada um dos quesitos de avaliação previstos na Resolução CNJ 106/2010 é tarefa individual de cada membro julgador, além de a necessidade de exteriorização de suas razões constituir fator de legitimação e validade do ato, fundamentos estes que, ao menos a princípio, não se mostram ilegais. Nesse contexto, entendo que a imposição de votos individualizados, com a elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador, não se afigura medida irrazoável ou desproporcional. Pelo contrário, a decisão tem substrato constitucional, mormente no dever de fundamentação das decisões administrativas dos tribunais (inciso XI do art. 93 da CF/88), de modo a assegurar a transparência e a impessoalidade na atuação da Administração Pública. Em outras palavras, o ato ora impugnado legitima-se à luz do contexto fático bem descrito no acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que revela circunstâncias devidamente justificadas, inclusive sob a ótica dos princípios da moralidade e impessoalidade. Isso posto, denego a ordem neste mandado de segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC e com art. 205 do RISTF) ”. Os argumentos lançados no regimental limitam-se, no que importa, a reproduzir, em quase sua integralidade, os fundamentos constantes da peça exordial.
Pois bem. Convém destacar, mais uma vez, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por força da matriz constitucional prevista no § 4º do art. 103-B da CF/88, exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incumbindo-lhe, ainda, a análise, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Como é cediço, a posição institucional do CNJ no organograma judiciário culmina no alcance nacional de suas prerrogativas, que incidem sobre todos os órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Conforme já explicitado na decisão vergastada, a questão central do mandamus consistia em verificar se o CNJ, ao julgar os Procedimentos de Controles Administrativos (PCAs) 002251-53.2018.8.22.8000 e 0002464- 94.2018.2.00.0000 - que versavam sobre o concurso de promoção por merecimento ao cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - teria usurpado a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por meio da imposição da observância à votação individualizada, com elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador, nos processos de promoção de magistrados. Registro, a propósito, a ementa do julgamento: “PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS DOS MAGISTRADOS HABILITADOS. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE LIMITADO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DA PROMOÇÃO.
Não é facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância recursal dos procedimentos de promoção por merecimento, haja vista que não lhe compete imiscuir-se na valoração ou pontuação atribuída aos magistrados, salvo em situações excepcionais, em que restar caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais e aos preceitos da Resolução CNJ n. 106/2010. 2. A distribuição da pontuação atribuída a cada um dos subitens que compõem os critérios de avaliação da Resolução CNJ n. 106/2010 requer definição prévia e clara, anterior ao fornecimento dos dados estatísticos dos magistrados habilitados, sob pena de violação aos princípios constitucionais. 3. A ausência de norma interna específica a nortear os procedimentos de promoção por merecimento não autoriza o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia definir critérios de avaliação por ocasião da sessão de julgamento. 4. A definição do sistema de pontuação na sessão de julgamento, além de inadequada e apta a revelar desvio, destoa da finalidade colimada na Resolução CNJ n. 106/2010 e nos princípios elencados no art. 37, caput, da Constituição da República. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal vedam a modificação das regras norteadoras no transcurso de processo seletivo, salvo nos casos de mudança legislativa ou na hipótese de erro material, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. O Conselho Nacional de Justiça, no mesmo sentido, proíbe a variação e a flexibilização de critérios avaliativos da promoção por merecimento, os quais devem ser prévios e claros, na medida em que a atuação da administração pública pressupõe transparência e impessoalidade.
Procedimentos de controle julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do procedimento de promoção conduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inaugurado pelo Edital n. 32/2017, bem como do § 2°, do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. ” Como se sabe, o órgão de controle do Poder Judiciário, nos limites do poder regulamentar estabelecido no inciso I, § 4°, do art. 103-B, da Carta de Direitos de 1988, editou a Resolução CNJ 106/2010. O referido ato, com finalidade de padronizar as avaliações a serem observadas nas promoções de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, definiu os critérios a serem levados em consideração - e devidamente motivados -, quais sejam: desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura. Veja-se: “Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo. [...]. Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à: I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional); III - presteza no exercício das funções; IV - aperfeiçoamento técnico; V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).”.
In casu, o mosaico fático constante deste PCA, instaurado para impugnar o processo de promoção por merecimento ao cargo de desembargador (objeto do Edital 32/2017), não revela ofensa a direito líquido e certo dos representados pela agravante. Com efeito, o CNJ identificou que o TJRO, após edição da Resolução 106/2010, não procedeu à normatização específica da matéria por meio de ato próprio e, no curso do processo de promoção por merecimento, acabou por alterar os critérios de avaliação por ocasião da própria sessão de julgamento, o que, no seu entender, culminou por violar os princípios da imparcialidade e da moralidade administrativa. Assentou aquele Conselho, ademais, pela impossibilidade de variação e flexibilização de critérios avaliativos da promoção, os quais, sob sua ótica, devem ser prévios e claros. Consignou o órgão de controle, outrossim, que não houve votação individualizada, com a elaboração do respectivo quadro de notas de cada desembargador, mas apenas acolhimento das razões lançadas pelo Relator, sem qualquer fundamentação ou debate sobre os dados estatísticos consolidados ou ao quadro de notas apresentado na sessão. Por tais razões, o CNJ concluiu que: “[...]. A ausência de norma interna disciplinadora da promoção por merecimento no TJ/RO pode ser apontada como a causa da nulidade do procedimento em discussão. Verificou-se, como se pode depreender da leitura desse voto, que em várias passagens o voto do Relator retoma os critérios utilizados no procedimento anterior, ocorrido em 2013, em outros inova na elaboração de critérios até então desconhecidos dos candidatos, muitas vezes sem apresentar sequer fundamentação idônea para tanto, e em discordância com os critérios utilizados pelo Corregedor. A inexistência de normativa específica não autoriza o Tribunal a adotar critério de avaliação oscilante à medida do surgimento de vagas para acesso, e mais, defini-lo apenas na sessão administrativa de promoção. Há limite para discricionariedade da Administração que é a necessária observância aos princípios constitucionais elencados no art. 37, da Constituição da República.
A inexistência de regras prévias e claras definidoras do procedimento de promoção por merecimento no TJ/RO gera insegurança e desequilíbrio na avaliação dos magistrados, dando margem para questionamentos dos mais variados, especialmente sobre a impessoalidade, isonomia e transparência na condução do procedimento.”. Não ignoro que as promoções por merecimento comportam certo grau de subjetividade na atribuição e valoração das notas. Isso não autoriza, contudo, tornar letra morta os critérios objetivos delineados pelo CNJ, especialmente quanto ao dever de fundamentação na análise do candidato. Vale dizer, mostra-se lícito ao órgão de controle estabelecer a forma de aplicação de norma que disciplina os referidos critérios para aferição do merecimento de magistrados e acessos aos Tribunais de 2º grau. Evidentemente que a simples adesão à fundamentação utilizada pelo relator ou por outro desembargador, como pretende a agravante, subverterá as regras e princípios balizadores do concurso de promoção esculpidos na Resolução CNJ 106/2010. Ademais, o referido ato normativo tem substrato no texto constitucional, especialmente no preceito que estabelece o dever de fundamentação das decisões administrativas dos tribunais (inciso X do art. 93 da CF/88), de modo a assegurar, por consequência, a transparência e a impessoalidade na atuação administrativa dos tribunais. Confira-se: “Art. 93 [...]X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; [...]”.
Some-se a isso que a imposição de votos individualizados, com a elaboração de quadro de notas por parte de cada desembargador, não se afigura medida irrazoável ou desproporcional. Pelo contrário, legitima-se à luz do texto constitucional e, sobretudo, do contexto fático bem descrito no acórdão do CNJ, que revelou circunstâncias devidamente justificadas, inclusive sob a ótica dos princípios da moralidade e impessoalidade. Assinalo, mais uma vez, que a deliberação do CNJ levou em consideração posicionamento recente daquele órgão de controle sobre a matéria, consubstanciado no PCA 0002726.15.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Fernando Mattos, no qual se estabeleceu que a atribuição da nota para cada um dos quesitos de avaliação previstos na Resolução CNJ 106/2010 é tarefa individual de cada membro julgador, além de a necessidade de exteriorização de suas razões constituir fator de legitimação e validade do ato, fundamentos estes que, ao menos a princípio, não se mostram ilegais. Ademais, a despeito do alegado pelos agravantes, não se trata de sindicar critérios subjetivos de titularidade dos desembargadores, ou, ainda, de infirmar a autonomia dos tribunais estaduais, mas antes, a decisão do CNJ nada mais fez do que corroborar a imperatividade de externar a fundamentação de cada um dos desembargadores, em consonância com o disposto nos arts. 1º e 4º, ambos da Resolução 106//2010. Em outras palavras, o subjetivismo inerente a qualquer avaliação humana não se sobrepõe ao dever constitucional previsto no inciso X do art. 93 da Constituição Federal. Por último, eventual incompatibilidade normativa entre normas do Regimento Interno dos tribunais de origem e os preceitos normativos acima mencionados - que, por coerência sistemática epistemológica, deveriam lhe conferir validade e eficácia-, não infirma a obrigação de zelar pela observância dos dispositivos da já citada Resolução, especialmente aqueles que têm substrato direto na Carta de Direitos de 1988. Isso posto, nego provimento ao presente agravo. É como voto”, finalizou.
No dia 15/06/2020, o processo transitou em julgado no STF e no mesmo dia baixou em definitivo. Encerrada a tramitação do mandado de segurança, a secretaria da corte encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça para conhecimento do julgado e a decisão do remédio constitucional, impetrado pela AMERON, negando provimento quanto à pretensão de validar o edital de número 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que culminou com a posse do desembargador José Antônio Robles. Recebida a informação no CJJ, o conselheiro Emmanoel Pereira e relator dos autos de número 0002221-53.2018.2.00.0000, postulado por José Torres Ferreira, juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Porto Velho, que questionou no próprio CNJ, a ilegalidade do procedimento administrativo colocado em curso pelo Conselho da Magistratura do TJ/RO, onde iniciou o processo de escolha do desembargador José Antônio Robles entre os demais concorrentes, inclusive o próprio magistrado de juízo singular.
Na primeira semana do mês de julho de 2020, o conselheiro do CNJ e relator do procedimento que tornou nulo o edital que foi favorável ao penúltimo desembargador que tomou posse no TJ/RO, Emmanoel Pereira proferiu o seguinte despacho monocrático: “Tratam os autos de procedimento de controle administrativo, em que se discutiu a legalidade do processo de promoção por merecimento para acesso a cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Submetido à deliberação, o plenário deste conselho julgou procedente em parte o pedido, para determinar a anulação do referido procedimento de promoção por merecimento, nos termos do voto do conselheiro que me antecedeu, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança de número 32.412, perante o Supremo Tribunal Federal. Mediante o despacho registrou-se ciência da juntada da decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do aludido mandado de segurança, a qual negou a ordem. Nesta oportunidade, registra-se a ciência da juntada neste feito do acórdão lavrado pelo relator do mandado de segurança, mediante o qual negou provimento ao agravo regimental interposto contra a mencionada decisão monocrática. Diante da ausência de providências a serem adotadas, retornem-se os autos ao arquivo. À Secretaria Processual para as providências cabíveis”.
ENTENDA O CASO NO CNJ
Aloysio Corrêa da Veiga, ex-conselheiro do CNJ e relator dos autos de número 0002221-53.2018.2.00.0000, relacionado ao procedimento de controle administrativo, postulado por José Torres Ferreira, juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Porto Velho, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, decidiu declarar a nulidade do procedimento de promoção por merecimento para a vaga de acesso, inaugurado pelo edital número 32/2017;
a nulidade do § 2°, do artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prevê a votação nominal dos candidatos à promoção por merecimento; determinar ao TJ/RO a elaboração de ato normativo que oriente as promoções por merecimento no tribunal, de modo que sejam estabelecidas regras prévias e claras para avaliação dos critérios elencados no art.11, da Resolução CNJ n. 106/2010, considerando que: a) deve ser prévia a definição do limite atribuído a cada subitem que compõe os critérios de avaliação explicitados na Resolução CNJ de número 106/2010; b) devem ser divulgadas todas as informações e dados dos magistrados considerados para efeito da promoção, a fim de permitir impugnação tempestiva, nos termos exigidos no artigo 13, da Resolução CNJ de número 106/2010; c) devem ser estipuladas regras norteadoras para efeito de avaliação do aperfeiçoamento técnico, presteza e desempenho, traçando os requisitos e condições de validade das atividades desempenhadas pelos magistrados; d) relativamente aos títulos, além do peso, deve ser especificado o limite de cumulação para cada espécie de titulação, a fim de garantir a escorreita avaliação do critério aperfeiçoamento técnico; e) deve-se diluir a pontuação relativa à supressão das decisões interlocutórias de forma equânime entre os demais itens. Para a promoção por merecimento em questão, após a elaboração do ato normativo, deve ser considerada a situação fática dos magistrados existente até a data inscrição para a concorrência à vaga, cujo término ocorreu em 27 de outubro de 2017, sob pena que, a partir da declaração posterior de nulidade da promoção por este conselho, haja beneficiamento indevido de magistrado.
DOS FATOS
Segue o relatório do ministro: “Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo número 2221-53.2018 e 2464-94.2018, no qual se impugna processo de promoção por merecimento para acesso ao cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, deflagrado por meio do edital de número 32/2017-CM. No PCA número 2221-53.2018 o magistrado José Torres Ferreira sustenta que o procedimento de promoção no TJ/RO transcorreu sem que fossem observados os preceitos da Resolução CNJ n. 106/2010, com atos e avaliações subjetivas, em violação aos princípios insculpidos no art. 37, da Constituição Federal de 1988, notadamente o da impessoalidade e o da moralidade. Destaca, em síntese, as seguintes ilegalidades praticadas pelo TJ/RO no decorrer do procedimento de promoção ora impugnado: a) inobservância do prazo previsto no art. 1°, §1°, da Resolução CNJ n° 106/2010, que dispõe sobre a realização de promoção no prazo de 40 (quarenta) dias após a abertura da vaga. Aponta que a abertura da vaga para promoção de Desembargador decorreu da aposentadoria publicada em 03/10/2017, contudo, o julgamento da promoção sob análise teria ocorrido apenas em 26/03/2018, após 3 (três) adiamentos injustificados; b) alteração das regras para aferição de pontos, à revelia dos candidatos, em relação ao que foi inicialmente apresentado pela Corregedoria-Geral de Justiça como parâmetro a ser observado para avaliação por merecimento. Informa que a proposta de pontuação encaminhada aos candidatos, apresentada pela Corregedoria, foi alterada no voto do Decano, após o oferecimento das impugnações, mas os magistrados não foram cientificados das alterações.
Alega que apresentou impugnação à regra inicialmente proposta pela Corregedoria local levando em consideração o que já foi decidido nas últimas 3 (três) promoções, mas não logrou êxito, consoante se denota do voto apresentado pelo Decano; c) falta de publicidade e transparência no processo administrativo que resultou na promoção por merecimento, de modo que mesmo aos candidatos à vaga de Desembargador não foram fornecidos dados e documentos estatísticos dos concorrentes para confronto e conhecimento das informações. Esclarece que protocolou perante o Tribunal pedido para obtenção de informações relativas ao processo de promoção contido no sistema SEI, todavia, foi informado pelo departamento responsável sobre a necessária autorização da Corregedoria-Geral. Destaca que na última promoção por merecimento ao cargo de Desembargador ocorrida no ano de 2013, da qual também participou, foram enviados aos concorrentes os arquivos de todos os magistrados participantes, acompanhados dos dados estatísticos e documentais; d) indevida supressão das “decisões interlocutórias” para avaliação do critério produtividade dos magistrados candidatos à promoção. Esclarece que no julgamento da promoção foi justificada a exclusão das “decisões interlocutórias” enquanto critério de avaliação por conta de inconsistências dos dados estatísticos apresentados pelo Tribunal no sistema SAP/SDSG, bem como pelo fato de sistema PJE, implantado gradualmente no Tribunal, não computar especificamente o registro das referidas decisões.
Contrariamente ao raciocínio apresentado pelo TJ/RO, aduz que os sistemas de informática do Tribunal encontram-se aptos a registrar as informações relativas ao pronunciamento de “decisões interlocutórias” por meio de um sistema apêndice, denominado EOLIS, razão pela qual no quadro de produtividade enviado inicialmente pela Corregedoria local constam informações pormenorizadas dos candidatos quanto a esse item. Aponta que a inconsistência em relação a esses dados estatísticos, portanto, é desprovida de fundamentação e comprovação, na medida em que o Requerente, mesmo atuando como titular em uma das primeiras varas a migrarem ao PJE, possui índice superior ao alcançado pelo primeiro colocado. Esclarece que a exclusão das “decisões interlocutórias” na avaliação da produtividade lhe acarretou prejuízo, pois se assim não houvesse decido o TJ/RO teria figurado na lista tríplice; e) avaliação desproporcional e dissonante, notadamente quanto ao critério “presteza-dedicação e participação em mutirões", para promoção por merecimento ao cargo de Desembargador. Dispõe o Requerente que, embora mantida a situação dos candidatos partícipes da última promoção por merecimento ocorrida em 2013, a pontuação atribuída aos candidatos no referido quesito foi dobrada (de 01 para 02) nesta promoção, de forma que não foi observada a proporcionalidade; f) equivocada valoração da pontuação no critério aperfeiçoamento técnico/ conclusão de cursos jurídicos.
Aduz que o Relator afirmou que os títulos de pós-graduação lato sensu e MBA possuem o mesmo peso e permitiu a cumulação de pontos atribuídos aos títulos de MBA e pós-graduação para alguns candidatos, mas não permitiu a cumulação de 2 (dois) títulos de pós-graduação, por exemplo. Entende que a restrição à cumulação não é justa nem razoável; g) ausência de fundamentação de todos os membros votantes quanto aos quesitos estipulados no art. 4°, da Resolução CNJ n. 106/2010, quais sejam: i) desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); ii) produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional; iii) presteza no exercício das funções; iv) aperfeiçoamento técnico; v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional. Aponta o Requerente que a sessão de julgamento da promoção questionada limitou-se a ser uma homologação coletiva do voto proferido pelo Relator, inexistindo a votação individualizada a que alude a Resolução CNJ n. 106/2010. Em razão das irregularidades acima arroladas requereu, em caráter liminar, a suspensão da decisão tomada no processo SEI n. 21055-84.2017.8.22.8000, julgada pelo Pleno Administrativo do TJ/RO em 26/3/2018, que resultou na promoção por merecimento do juiz José Antônio Robles, evitando-se a posse do magistrado em questão ou, caso a posse tenha ocorrido, suspenda seus efeitos. No mérito pleiteou que seja: “a) Readequado o aferimento da pontuação que foi distribuída aos concorrentes, e em especial ao requerente, com graves distorções, conforme fundamentação acima expendida; b) Com a correção da pontuação, seja o requerente alçado à lista tríplice de merecimento, na posição que lhe couber, e, caso seja sagrado o primeiro, seja declarado promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; c) Alternativamente, caso esse ínclito colegiado entenda de não conceder o pedido da letra “b” supra, que seja anulado o julgamento da promoção e se determine ao TJRO que refaça o julgamento do certame e cumpra fielmente as disposições do artigo 37 da Constituição Federal da Resolução 106/CNJ, nas balizas acima descritas e exaustivamente fundamentadas e provadas”.
Instado a se manifestar, o TJ/RO refuta as ilegalidades apontadas e defende que observou a Resolução CNJ n. 106/2010 na promoção por merecimento, deflagrada por meio do Edital n. 32/2017-CM. Sustenta que o Tribunal não incorreu na prática de ilegalidade na medida em que: a) sobre o descumprimento do prazo estipulado no art. 1°, §1°, da Resolução CNJ n° 106/2010, esclarece que “(...) a tardança em submeter o feito em Plenário também decorreu da mudança da cúpula administrativa deste Tribunal, do biênio 2016/2017 para o biênio 2018/2019, bem como pela grande quantidade de ausências justificadas de Desembargadores para julgamento (...)”; b) por ocasião do julgamento da promoção, os Desembargadores entenderam, à unanimidade, que “o sistema de votação é livre para cada membro votante, de acordo com a sua convicção e de forma fundamentada, contanto que sejam avaliados os cinco critérios elencados na Resolução n. 106 do CNJ”, o que possibilitaria a alteração da distribuição dos pontos indicado inicialmente pela Corregedoria Local; c) o procedimento administrativo conduzido por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI n. 21055-84.2017.8.22.8000), não obstante tenha sido registrado inicialmente como público, passou ter classificação restrita devido a disfuncionalidades técnicas do próprio sistema.
Pontua que, ainda assim, notificou todos os magistrados para ciência dos dados apresentados pelos candidatos à promoção para ciência e eventual impugnação. Em acréscimo, esclarece que todos os documentos relacionados ao certame foram igualmente materializados nos autos físicos de n. 0006112-06.2017.8.22.0000, mantido no Departamento do Tribunal Pleno para consulta; d) a supressão das “decisões interlocutórias” para efeito da avaliação de produtividade dos magistrados encontra-se devidamente fundamentada no voto expedido pelo Relator do procedimento de promoção, que apontou as inconsistências dos dados estatísticos obtidos por meio do SAP e a impossibilidade de extrair-se tais dados do PJE. Sustenta que a desconsideração do referido subcritério levou à distribuição da sua pontuação aos demais quesitos e que, na eventualidade de imposição de consideração das decisões interlocutórias, deve-se proceder com a redistribuição da pontuação e reavaliação de todo o quesito produtividade; e) esclarece que o subcritério relacionado com as participações em mutirões sempre levantou discussão no Tribunal. Alega que participação do magistrado José Torres Ferreira nos mutirões, por exemplo, seria intrínseca à sua função de coordenador, ou seja, não caracteriza uma participação voluntária; f) os magistrados revelam a intenção de verem adotados critérios e formas de valoração que lhes são mais benéficos e convenientes para efeito de promoção, o que não deve ser admitido por este Conselho, haja vista que o Tribunal observou parâmetros isonômicos para avaliação dos candidatos. Esclarece, ademais, que o sistema de pontuação utilizado em certame anterior pelo Tribunal não é impositivo em procedimento de promoção futuro. Neste certame, o Tribunal entendeu que, por inexistir no ordenamento pátrio distinção entre o peso acadêmico atribuído ao MBA e a pós-graduação, ambos devem possuir a mesma pontuação, mas respeitada a singularidade de cada um; g) inexistindo discordância entre membros votantes quanto ao sistema de distribuição de notas apresentado pelo Relator do procedimento de promoção, torna-se desnecessária a fundamentação dos quesitos de avaliação por parte de cada desembargador.
O requerente apresentou réplica às informações prestadas pelo TJ/RO e reiterou a necessidade da concessão da liminar. O magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal, que participou da promoção impugnada, também reforçou a necessidade de concessão do pedido liminar, tendo em vista que a posse do magistrado José Antônio Robles se encontrava agendada para 27/04/2018. Informa que o magistrado José Antônio Robles foi convocado para substituição no Tribunal, na vaga para qual foi promovido, não produzindo qualquer prejuízo a concessão da liminar pretendida. Em acréscimo, adverte que aguarda a publicação do acórdão de julgamento do processo de promoção ocorrido em 26/03/2018 para igualmente impugná-lo. Compreende que o TJ/RO violou os princípios da legalidade e da impessoalidade na condução do procedimento de promoção sob análise, conduzido pelo processo SEI n. 21055-84.2017.8.22.8000 naquele Tribunal. O magistrado José Antônio Robles, promovido mediante deliberação do TJ/RO ocorrida em 26/03/2018, acostou aos autos manifestação que, em síntese, repisa as informações trazidas pelo Tribunal local. Sustenta que o CNJ, na esteira do que decido nos PCA´s n. 37341.2012 e 472054.2011, afasta a possibilidade de revisão de nota atribuída aos magistrados em procedimento de promoção. Em 17/04/2018, deferi liminar pleiteada por compreender que se encontravam caracterizados os elementos necessários para a concessão da medida, nos termos exigidos pelo art. 25, XI, do RICNJ.
Sobrevieram aos autos, ainda, pedido de reconsideração do TJ/RO e manifestação do magistrado Francisco Borges Ferreira Neto.
O aludido magistrado, que figura na 2° posição na lista de promoção, destaca que, em caso de reconhecimento da equivocada pontuação no critério de títulos, faria jus a 1 (um) ponto adicional, porquanto possui 1 (um) MBA e 2 (duas) pós-graduações. Também foi acostado aos autos acórdão proferido em sede de Pedido de Providências (PP n. 2955-93.2015) autuado no TJ/RO, em que se discutiu a manipulação de dados referentes às decisões interlocutórias lançadas por magistrado, notadamente em período posterior à publicação da Resolução CNJ n. 106/2010. O referido procedimento foi arquivado pelo Pleno, nos termos do voto do Relator. O TJ/RO, posteriormente, reiterou a necessidade de reconsideração da liminar. O magistrado José Torres Ferreira também se manifestou a respeito do pedido de reconsideração formulado pelo TJ/TO. Ao apreciar o pedido de reconsideração, neguei-o, porquanto compreendi que a discussão no presente PCA, para além da ausência do quadro de notas apresentados pelos Desembargadores, comporta outras controvérsias, especialmente quanto à condução do procedimento adotado pelo Tribunal ante a ausência de ato normativo local a disciplinar as promoções por merecimento, bem como quanto à exclusão das decisões interlocutórias para avaliação do critério relativo à produtividade. Juntadas aos autos, ainda, informações do magistrado Álvaro Kalix Ferro, as quais apontam: a) descumprimento do art. 13 da Resolução CNJ n°106/2010, porquanto o julgamento das impugnações apresentadas em relação aos dados apresentados pela Corregedoria só ocorreu por ocasião da sessão administrativa que resultou na promoção do magistrado José Antônio Robles; b) a regra local que fundamentou o indeferimento da análise de documentações dos magistrados, contida no art. 135, XVII, Regimento Interno do TJ/RO, é contrária à Resolução CNJ n. 106/2010, que é mais antiga e superior em hierarquia; c) os candidatos só tiveram conhecimento dos dados e demais termos arquivados a seu respeito no Departamento do Conselho da Magistratura após despacho do Corregedor-Geral, que facultou manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d.
Quanto aos mutirões, entende que houve equívoco na pontuação atribuída, na medida em que se conferiu pontuação 2 (dois) a quem teve 60% ou 70% por cento menos participações; e) a exclusão das decisões interlocutórias na avaliação do critério produtividade foi decisiva e acarretou distorção no resultado da promoção; f) a ausência de fundamentação dos membros votantes. Requereu, por fim, provimento do pedido inicial, sendo declarada a nulidade do julgamento da promoção. O magistrado José Torres Ferreira noticia o descumprimento da liminar, na medida em que, após a decisão deste CNJ, o TJRO deu continuidade ao processo que fora suspenso. O magistrado José Antônio Robles apresenta informações adicionais relativas ao compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional. Ressalta que o Relator da promoção igualou desiguais, deixando de atribuir pontuação distinta a quem de fato promoveu o compartilhamento de atividade. Em decisão, afastei as alegações trazidas pelo magistrado José Torres Ferreira no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estaria a descumprir a liminar proferida nestes autos. Posteriormente, novamente juntadas informações pelo magistrado Álvaro Kalix Ferro em complementação às anteriormente prestadas.
Aduz que: a) a impugnação a respeito dos dados apresentados pela Corregedoria não foi encaminhada à autoridade competente para avaliação, qual seja, o Conselho da Magistratura, nos termos do art. 7°, do Regimento Interno do TJ/RO; b) que as impugnações dos dados foram julgadas extemporaneamente, já em Plenário e no dia da votação; c) não houve observância dos dados apresentados e a atuação do magistrado relacionada com a promoção da igualdade e da não violência contra mulher foi desconsiderada para fins de avaliação do subitem relativo a “publicações”, inserido no critério presteza. Repisa, por fim, as alegações feitas quanto ao subitem “participação em mutirões” e “decisões interlocutórias”. Após, para adequada elucidação do caso, foram requeridas informações complementares por este Relator: a) sobre os sistemas adotados pelo Tribunal (PJE, SAP, EOLIS), apontando quais estão aptos a fornecer dados relativos às decisões interlocutórias; b) realização de juntada de relatório técnico detalhado que descreva a impossibilidade de extração de dados sobre as decisões interlocutórias do sistema PJE; c) especifique a natureza da inconsistência dos dados estatísticos extraídos do sistema SAP, se deriva de problemas técnicos do próprio sistema, especificando quais são; d) Informe quais foram as providências adotadas em razão do julgamento do PP 0002955-93.2015.8.22.0000.
Em resposta, o TJ/RO apresentou os seguintes esclarecimentos:
a) o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal apresentou manifestação técnica; b) o Corregedor-Geral do Tribunal, José Jorge Ribeiro da Luz, em complementação, informou que: b.1) o primeiro grau utiliza 3 (três) plataformas de controle de processos, quais sejam, SAP, PROJUDI e PJE, sendo os 2 (dois) primeiros de fabrico e manutenção do Tribunal e o último trata-se de sistema produzido e difundido pelo próprio CNJ. Enquanto o SAP e o PROJUDI permitem a produção de relatório estatístico completo, trazendo quantitativo mensal de produção por unidade, aponta que o PJE, por outro lado, não tem relatório estatístico acoplado, quebrando a rotina de acompanhamentos de todos os Magistrados em Rondônia, inclusive para efeito de compilação de produtividade a ser aferida em processo de promoção; b.2) o PJe utiliza as Tabelas Processuais Unificadas que tiveram movimento genérico “decisões interlocutórias” desativado; os demais movimentos, contudo, não cobrem exaustivamente todas as demais hipóteses.
Por essa circunstância, esclarece que, na prática, os magistrados utilizam-se do “despacho” de forma genérica. Conclui que “(...) é em razão disso que o problema se agiganta, podendo se diferenciar ou igualar candidatos de forma errônea”. “Como avaliar um grupo de magistrados em que é possível se compilar o número de decisões interlocutórias e de outro, em que não há confiabilidade na exatidão da extração dos dados em virtude de que o próprio sistema do CNJ (PJe) não permite que o usuário movimente o processo com tal exatidão?”; b.3) por iniciativa da Corregedoria local, entrou em funcionamento há pouco mais de um ano um sistema que extrai dados de uma base única eletrônica, “(...) construída para convergir todos os dados, o Data Warehause VENTOS EOLIS (simplesmente ELOLIS), com carga diária e cujo principal foco é de fornecer elementos gerenciais para tomada de decisão estratégica de iniciativa do Corregedor-Geral, não sendo seu foco principal o de fornecer dados estatísticos para promoção”. Em promoções pretéritas para o cargo de desembargador, candidatos questionaram “(...) acerca de uma suposta e importante divergência envolvendo o número de decisões proferidas em comparação a um determinado grupo de juízes, o que motivou a instauração do PP 2955-93.2015.8.22.0000 (...)”.
Por ocasião de seu julgamento, o Tribunal determinou o seu arquivamento por reconhecer que haveria margem para a interpretação de mesmo ato como “decisão interlocutória” ou “despacho”. Considerando que a divergência de interpretação pelo magistrado em relação a lançamento de tais atos poderia distorcer o resultado do julgamento da promoção por merecimento, o Tribunal optou por desconsiderar, à época, o número de decisões interlocutórias para avaliar a produtividade dos concorrentes sobre as providências adotadas em relação ao que foi deliberado no PP 2955-93.2015.8.22.0000, esclarece que a atual gestão da Corregedoria está promovendo estudos para o desenvolvimento de software que possibilite o processamento eletrônico das promoções, bem como proposta de resolução que preveja métodos mais adequados aos sistemas processuais internos, da forma como fizeram outras Cortes de Justiça; b.6) não ser possível promover a correção das estatísticas elencadas naquele julgado (PP 2955-93.2015.8.22.0000), posto que representariam o desarquivamento de processos para conferência manual (o que não beneficiaria a prestação jurisdicional) e subjetiva, ante a necessária interpretação sobre o conteúdo material de uma decisão, se enquadrada como “despacho” ou “decisão interlocutória”; b.7) aponta que a minuta de aperfeiçoamento da Res. CNJ 106/2010, discutida no âmbito do CNJ, demostra o encaminhamento deste Conselho no sentido de não mais considerar, para fins da análise da produtividade, o número de decisões interlocutórias; b.8) em quaisquer sistemas processuais, até que a tecnologia da inteligência artificial seja difundida, o lançamento dos movimentos será feito pelos usuários, juízes, assessores e servidores, passíveis das mais diversas interpretações.
Compete ao CNJ, então, ao revisar a Resolução CNJ n. 106/2010, “ (...) avaliar a relevância e a vulnerabilidade de tais critérios, à luz dos mais diversos sistemas processuais e peculiaridades de todos os Tribunais pátrios”. Já no PCA n. 2464-94.2018, o magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal sustenta que no âmbito do TJ/RO foi editada a Res. 13/2006-PR, que estabeleceu critérios para promoção de magistrados do Poder Judiciário de Rondônia. Destaca que o aludido ato não contraria o disposto na Res. CNJ n. 106/2010. Aponta, todavia, que ao apreciar documentos apresentados pelo magistrado em atendimento ao item 3, c), do Edital n. 32/2017-CM, o TJ/RO não os computou sob o argumento de que estes deveriam estar averbados no Conselho da Magistratura, com fundamento no art. 135, XVII, do Regimento Interno do TJ/RO. Expõe que 3 (três) dos documentos apresentados foram publicados pela Escola da Magistratura de Rondônia- EMERON, razão pela qual o TJ/RO não pode alegar o desconhecimento das publicações, tampouco afastá-las para fins de cômputo do critério presteza, especialmente no caso verificado, em que a diferença entre candidatos chega apenas a 0,5 pontos. Quanto à referida controvérsia, afirma que o art. 2° da Resolução CNJ n° 106/2010 é clara ao estabelecer até quando os elementos de avaliação poderão ser considerados, qual seja, a data de inscrição, sendo dispensável a condição exigida pelo Tribunal.
No mesmo sentido também se encontra o Edital n° 32/2017. Ainda, esclarece que o Tribunal não computou com exatidão a quantidade de dias em que atuou enquanto substituto no segundo grau, que deveria corresponder a 491 e não a 601 dias. Informa também que os dados em questão não foram disponibilizados aos candidatos de modo que pudessem impugná-los em prazo apropriado. Em acréscimo, alega quebra de parâmetro de avaliação observado no item “produtividade” por substituições em segundo grau. Defende que lhe foi subtraído indevidamente 1(um) ponto inteiro em tal quesito, sendo afastada pelo Tribunal a regra previamente estabelecida aplicável para avaliação de todos subitens que integram o critério produtividade – volume. Informa que apresentou embargos de declaração no TJ/RO com efeitos modificativos para sanear erro material observado. Alega, ainda, a quebra do princípio da igualdade na forma pela qual o Tribunal apreciou os números dos magistrados em substituição no segundo grau, já que não foi considerada a diferença existente entre as Câmaras em que atuaram os magistrados. Destaca que os magistrados que atuaram nas Câmaras Cíveis tiveram enorme vantagem sobre os demais, na medida em que, além da melhor estrutura de apoio de servidores, tais Câmaras dispõem de maior fluxo de processos. Tece as seguintes considerações: “Peço vênia para fazer uma analogia simples, mas esclarecedora. Não é possível contar os processos aritmeticamente porque têm tamanho e dificuldade diferentes.
Como já dito, um processo de improbidade é muito mais difícil de analisar e julgar do que um de dano moral contra banco ou empresa de telefonia. Além do que a produção através de votos pode estar prejudicada por conta do número de processos que foram incluídos em pauta, atribuição do Presidente de cada câmara e fora da alçada do juiz que substituía desembargador”. Sustenta que, mesmo não ministrando aulas perante a EMERON, foi atribuído ao magistrado José Torres Ferreira pontuação no quesito “ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário”, inserido no critério aperfeiçoamento técnico. Destaca que o Tribunal, ao avaliar o critério aperfeiçoamento técnico, não levou em consideração a quantidade de pós-graduações realizadas, devendo estas serem computadas, cumulativamente, até o limite dos 6 (seis) pontos máximos possíveis previstos para avaliação. Também relata que no julgamento realizado na sessão administrativa realizada em 26/03/2018 todos os Desembargadores resumiram suas manifestações em acompanhar o voto do Des. Eurico Miranda, sem tecer considerações pormenorizadas ou atribuir pontos aos magistrados habilitados. Consigna, ainda, outras irregularidades encontradas na votação, relativas aos dados encontrados pelo Tribunal para avaliação do critério presteza (tempo médio de processo/ tempo médio entre a inicial e a sentença/ erro material no número de sentenças proferidas nos anos 2011-2014) e ao tratamento conferido aos magistrados que atuam nas varas de competência exclusiva. Em razão das alegações trazidas, determinei fosse intimado o TJ/RO para apresentar informações e notificasse os demais magistrados sobre o processamento deste feito. Apenas o magistrado José Antônio Robles acostou manifestação nestes autos.
Argumenta que, se comparada à promoção por merecimento anterior ocorrida em 2013, nesta apenas foi diverso o limite atribuído aos subitens de avaliação e os magistrados não se insurgiram oportunamente quanto a essa alteração. O TJ/RO, por sua vez, acosta decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal em face da decisão administrativa que decidiu a promoção merecimento, ora impugnada. Ao apreciar os embargos que repetem os questionamentos apresentados pelo magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal neste procedimento (PCA n. 2464-94.2018), o TJ/RO decidiu, em síntese, o seguinte: a) não obstante as publicações do magistrado refiram-se a data anterior a abertura da promoção, o magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal, por descuido, não as incluiu no assento pessoal perante o Conselho da Magistratura, consoante requer regra interna do Tribunal, que não colide com a Resolução CNJ n.106/2010; b) a análise da perda de ponto em razão de adoção de critério de avaliação diverso quanto ao subitem relacionado ao critério produtividade quando em substituição no 2° grau encontra-se prejudicada devido a matéria estar sendo apreciada pelo CNJ; c) o Tribunal é livre para votar de acordo com a sua convicção nos termos do art. 11, da Resolução CNJ n. 106/2010, desde que fundamentada. Não cabe ao magistrado em questão dissentir do sistema de pontuação aplicado para o aperfeiçoamento técnico, tempo médio de processo e o tempo médio entre a sentença, dentre outros subitens de avaliação, se o mesmo padrão foi aplicado isonomicamente a todos os candidatos. O TJ/RO informa que notificou os magistrados aptos à promoção por merecimento sobre o processamento do PCA”, concluiu o relator.
NOVO RELATOR
Aloysio Corrêa da Veiga não é mais membro do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente é ministro e corregedor nacional do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu, recentemente, medida liminar, nos autos de número 1000768-83.2020.5.00.0000, em ação de correição parcial, postulado pelo Frigorífico JBS de São Miguel do Guaporé para voltar às suas atividades normais, uma vez encontra-se com sua unidade fechada em razão da decisão proferida nos autos de número 0000419-10.2020.5.14.0000, da relatoria da desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, que atendeu pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e Ministério Público do Trabalho que mandou fechar a empresa JBS de São Miguel do Guaporé, fato tratado nas 03 (três) ações, autuadas sob os números 0000419-10.2020.5.14.0000 0000423-47.2020.5.14.0000 e 00000070.18.2020.5.14.0061, tramitando na 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná. Emmanoel Pereira, ministro do TST e conselheiro do CNJ, é o atual relator dos autos de número 0002221-53.2018.2.00.0000, intentado por postulado por José Torres Ferreira, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que culminou com a nulidade do edital número 32/2017, que originou a posse de José Antônio Robles como desembargador do TJ/RO.
EDITAL 32/2017
O edital de número 32/2017 originou dois processos administrativos no Tribunal de Justiça do Estado, a saber: SEI de número 0021055-84.2017.8.22.8000 e0005669-55.2017.8.22.0000, tendo como requerente o Conselho da Magistratura, da relatoria do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, feito distribuído no dia 14.11.2017 e redistribuído por encaminhamento em 10.01.2018. Trata-se sobre promoção para vaga de desembargador da 1ª Câmara Cível, da 3ª Entrância, pelo critério por merecimento (vaga alterada posteriormente para a 1ª Câmara Criminal). Decisão: “REJEITAR, POR UNANIMIDADE, A QUESTÃO DE ORDEM E AS IMPUGNAÇÕES, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. NO MÉRITO, FORMAR A LISTA TRÍPLICE COMPOSTA DA SEGUINTE FORMA: 1º LUGAR: JUIZ JOSÉ NTÔNIO ROBLES, POR UNANIMIDADE (17 VOTOS); 2º LUGAR: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, POR MAIORIA (16 VOTOS); 3º LUGAR: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, TAMBÉM POR MAIORIA (16 VOTOS). OS DESEMBARGADORES QUE VOTARAM APÓS O DECANO APRESENTARAM DECLARAÇÕES DE VOTO. ”
Observações: 1) inscreveram-se para concorrer à promoção os seguintes magistrados: Juízes Osny Claro de Oliveira Júnior, José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal, Aldemir de Oliveira, José Antônio Robles, Francisco Borges Ferreira Neto, Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Glodner Luiz Pauletto, Ilisir Bueno Rodrigues, Álvaro Kalix Ferro e João Adalberto Castro Alves. 2) Nos termos do disposto no art. 79 do Regimento Interno do TJRO, o Corregedor-Geral da Justiça fez inicialmente a explanação sobre a vida funcional dos magistrados inscritos, com base nos dados fornecidos pelo Conselho da Magistratura e pela Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Observadas as disposições contidas na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Resolução 071/2018 do TJRO, o decano foi o primeiro Desembargador a proferir voto, ocasião em que atribuiu as necessárias pontuações para cada critério apresentado e, após as devidas ponderações, votou nos nomes dos três magistrados que acumularam as maiores pontuações ao final, a saber, Juiz José Antônio Robles para constar em primeiro lugar na lista tríplice; Juiz Glodner Luiz Pauletto para constar em segundo lugar na lista tríplice; e Juiz João Adalberto Castro Alves para constar em terceiro lugar na lista tríplice.
Em seguida, aplicados os princípios constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado, foram colhidos os votos dos demais desembargadores, para a escolha dos três nomes para a formação da lista tríplice. 5) Encerrada a votação e a contagem dos votos, apurou-se que o Juiz José Antônio Robles foi escolhido por unanimidade para figurar em primeiro lugar na lista tríplice, totalizando 17 votos; que o Juiz Glodner Luiz Pauletto foi escolhido por maioria para figurar em 2º lugar na lista, totalizando 16 votos; o Juiz João Adalberto Castro Alves obteve 1 (um) voto; e que o Juiz João Adalberto Castro Alves foi escolhido, também por maioria, para figurar em 3º lugar na lista, totalizando 16 votos; o Juiz Álvaro Kálix Ferro obteve 1 (um) voto. 6). Obtido o resultado final, o Presidente anunciou que será nomeado Desembargador, na vaga a ser preenchida, o Juiz José Antônio Robles, por constar em 1º lugar na lista tríplice, conforme previsto no § 3º do art. 79 do RITJRO.
JULGAMENTO
“REJEITAR, POR UNANIMIDADE, A QUESTÃO DE ORDEM E AS IMPUGNAÇÕES, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO Saldanha, QUEACOLHEUAIMPUGNAÇÃOFORMULADA PELO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. NO MÉRITO, FORMAR A LISTA TRÍPLICE COMPOSTA DA SEGUINTE FORMA: 1º LUGAR: JUIZ JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, POR UNANIMIDADE (17 VOTOS); 2º LUGAR: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, POR MAIORIA (16 VOTOS); 3º LUGAR: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, TAMBÉM POR MAIORIA (16 VOTOS). OS DESEMBARGADORES QUE VOTARAM APÓS O DECANO APRESENTARAM DECLARAÇÕES DE VOTO. ” Ementa: Promoção por merecimento. Quinta parte na lista de antiguidade. Exercício de dois anos no cargo. Ausência de registro de processo administrativo disciplinar em andamento ou concluído com pena de censura. Requisitos da Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça. Reconhece-se direito ao acesso ao cargo de Desembargador deste Poder ao magistrado de terceira entrância que conte com 02 anos de exercício na entrância, seja componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade, que não detenha processos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal e que não possua registro de processo administrativo disciplinar em seus assentamentos, em andamento ou concluído, com pena de censura. Para fins da ordem de composição da lista tríplice, devem ser levados em conta os critérios objetivos da Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça, figurando os candidatos na ordem de sua classificação conforme a sua pontuação.
POSSE DO DESEMBARGADOR
Em cerimônia reservada, na sexta-feira, 14 de junho de 2019, na Presidência do TJRO, o magistrado José Antônio Robles tomou posse como desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, cadeira que estava vaga desde a aposentadoria do desembargador Péricles Moreira Chagas. O vice-presidente do TJRO, Renato Mimessi, abriu a sessão esclarecendo que, posteriormente, de maneira mais formal, o magistrado receberá a comenda do mérito judiciário, em cerimônia de gala, no Pleno. Em seguida, convocando o artigo 85, do Regimento Interno, convidou o "eminente juiz de direito a prestar o compromisso", o que Robles, com as mãos estendidas, o fez, perante os colegas magistrados, servidores e familiares. "Prometo desempenhar com lealdade e honradez as funções do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, bem servindo a Justiça, cumprindo e defendendo a Constituição Federal", se comprometeu o magistrado. Logo após foi feita a leitura do termo de posse, que mencionou o ato 897/2019, disponibilizado no Diário da Justiça 095, de 23 de maio de 2019, que o promove de juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a desembargador para compor a 1ª Câmara Criminal, conforme escolhido pelo Pleno pelo critério de merecimento. O termo ainda relata que todos os trâmites legais foram tomados como declaração de bens e documentações exigidas por lei.
Robles assinou o termo de posse e recebeu das mãos do vice-presidente a carteira de desembargador. Renato Mimessi o declarou empossado, finalizando o rito formal de posse. O desembargador empossado falou aos presentes da alegria e satisfação de assumir o cargo, responsabilidade que já vinha exercendo como juiz convocado, agradecendo a todos que o acompanharam nessa trajetória como magistrado. Resgatou ainda a memória do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, já falecido, que, quando presidente, o nomeou como juiz auxiliar, e com o qual atuou na mesma sala em que agora toma posse como desembargador. "Todos aqui sabem do carinho que eu tinha por ele, por isso sinto demais a ausência dele nesse momento", lamentou. Agradeceu aos servidores e aos familiares, principalmente à esposa Cristiane, que o apoiaram nessa jornada na magistratura rondoniense. "Espero contribuir, honrando o Tribunal de Justiça, assim como venho fazendo ao longo desses 28 anos como juiz. Espero completar o meu ideal de vida que é ser um bom magistrado e honrar não apenas o Poder Judiciário como também minha família", completou. Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJ/RO.
QUEM É O JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
Quem vai contar um pouco a atuação de José Torres Ferreira como magistrado é a revista Consultor Jurídico, que no dia 04/08/2010, divulgou uma matéria com o título “Ações tramitam três meses em Juizados de Rondônia”. O noticiário completo ficou assim: “Os Juizados Especiais da comarca de Porto Velho, em Rondônia, finalizam a tramitação dos processos em três meses e seis dias, de acordo com relatório do Sistema Projudi. O documento também aponta que há quatro meses consecutivos que a 2ª Vara finaliza o mês sem processos pendentes para decisão do juiz. De acordo com o titular da 2ª Vara Cível dos Juizados Especiais, juiz José Torres Ferreira, o resultado positivo no julgamento dos processos é fruto da soma de esforços de servidores, partes e da tecnologia, que diminui o caminho do processo judicial, como em despachos e requerimentos, que são feitos por meio do Processo Judicial Digital, sistema utilizado nos Juizados Especiais em Rondônia, que faz a tramitação e permite o acompanhamento da movimentação pela internet. Além disso, Torres afirma que a própria natureza das demandas faz com que a solução seja mais rápida, já que a conciliação é o principal objetivo dos Juizados Especiais. "Quando as pessoas entram em acordo, não há vencidos nem vencedores, e fica mais fácil formular a sentença que homologa o acerto feito pelas partes". Muitas dessas conciliações são em ações de cobrança, indenizações por danos morais e execuções de dívidas, como notas promissórias ou cheque sem fundo. O acesso das pessoas mais simples ao Judiciário é destacado pelo magistrado. "Nós atendemos uma clientela que não teria nem como pagar um advogado ou procurar a Justiça em busca dos seus direitos", comenta. Nos Juizados Especiais, em ações que envolvem valores até R$ 10 mil, não é preciso ter advogado. A Defensoria Pública também atua no mesmo prédio para auxiliar as pessoas que não têm acesso a um defensor, nesses e em outros casos. Cerca de 3,5 mil processos tramitam anualmente na 2ª Vara Cível dos Juizados Especiais de Porto Velho. Até julho, foram iniciados 1.840 processos judiciais. O titular da 2ª Vara, que há nove anos atua nos JECCs, explica que mais pessoas podem e devem procurar os Juizados Especiais para resolver conflitos de menor potencial, pois esse é um exercício de cidadania. A equipe da 2ª Vara, além do juiz, é formada por cinco técnicos judiciários, uma assessora e quatro conciliadores. O atendimento é feito de segunda à sexta-feira, das 7h às 14h. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia”.
PROCESSO DISCIPLINAR NO CNJ
A confusão envolvendo o juiz aconteceu em outubro de 2019, na capital do Estado de Rondônia. Toda a agressão foi gravada por câmeras de monitoramento.
José Torres Ferreira, juiz titular do 2° Juizado Cível da Comarca de Porto Velho, responderá um PAD (Processo Disciplinar Administrativo), por dar chutes e aplicar gravata “mata-leão” em vítima. A confusão envolvendo o juiz aconteceu em outubro de 2019, na capital do Estado de Rondônia.
Pelo evento, o magistrado também já responde outro processo disciplinar, no Conselho Nacional de Justiça, autuado nos autos 0008216-13.2019.2.00.0000, tendo como relator Humberto Martins, ministro do STJ e corregedor nacional do CNJ. A decisão do TJ/RO de instaurar um segundo processo disciplinar contra o magistrado é do Conselho Pleno Administrativo desta corte, presidida pelo desembargador Paulo Kiyochi Mori, publicada em 15/07/2020, no diário da justiça eletrônica, por meio da portaria de número 14/2020, relacionado ao pedido de providência de números 0001578- 14.2020.8.22.0000 (SEI n. 0003862-13.2019.8.22.8800), referente ao acórdão 238/253, tramitando em segredo de justiça.
De acordo com a decisão do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, composto por 21 desembargadores, o processo administrativo disciplinar contra o magistrado José Torres Ferreira porque o investigado, acompanhado de uma guarnição da Polícia Militar, em diligência de seu interesse pessoal, sob o pretexto de tomar satisfações de suposta agressão a familiar, fora do exercício de suas atribuições funcionais, dirigiu-se até determinado estabelecimento esportivo informado nos autos e que chegando ao local, sem que a suposta vítima tivesse esboçado qualquer ação, passou a golpeá-la com socos, derrubando-a ao chão, continuando as agressões com chutes.
Consta, ainda, que o investigado foi parcialmente contido pelos policiais que estavam no local dos fatos, mas progrediu em suas investidas, voltando a atingir a suposta vítima com chutes e aplicando-lhe também uma gravata ou “mata-leão.
Em assim agindo, o investigado violou, em tese, o art. 35, VIII, da LOMAN e os artigos 1º, 2º e 16 do Código de Ética da Magistratura, por infringência de dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular, compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; c) Por fim, também consta dos autos, que o investigado teria utilizado das prerrogativas de seu cargo para conseguir fazer uso da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acionando policiais do serviço de inteligência e uma psicóloga, para satisfazer uma demanda pessoal não prevista nos Protocolos de Operação Padrão do Gabinete de Segurança Institucional. Em assim agindo, o investigado violou, em tese, o art. 35, I, da LOMAN e os artigos 1º, 2º, 16 e 18 do Código de Ética da Magistratura, por infringência de dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular, compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. II - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados. III - No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o disposto na Resolução n. 135-CNJ, de 13/7/2011. O Processo Administrativo Disciplinar em face do investigado foi autuado e registrado sob o n. 0001698-57.2020.8.22.0000/SAP2G, na forma como preceitua o art. 14, §§ 1º e 5º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ, e a distribuição ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal Pleno Administrativo do dia 08/06/2020, com as reservas legais e as anotações de praxe”, disse Paulo Kiyochi Mori, presidente do TJ/RO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta matéria está pronta desde a semana passada, porém resolvi publicá-la apenas hoje porque tive de fazer inúmeras ligações para conferir se tudo que está dito no texto corresponde à verdade, uma vez que o processo é segredo de justiça, mas mesmo assim todas as informações foram tiradas do Google, as quais todos têm acesso a elas de forma muito fácil, bastando digitar os números dos processos, que você encontra os dados narrados nessa notícia a qual sou o primeiro a divulgá-la. Só para você ter uma noção clara sobre a quantidade de ligações que fiz em vários tribunais, vou aqui tentar enumerar algumas delas: a primeira ligação que fiz foi para o ministro Ricardo Lewandowski, no STF, porém o relator do processo estava em sessão virtual da corte, mas trabalhando em sua casa, na cidade de São Paulo. Ocorre que sua assessoria, que por sinal, muito gentil, informou que o desfecho final do processo é o que consta no mandado de segurança, que não foi dado provimento à AMERON, dados esses que você pode obter no próprio site do STF que irá encontrar todas elas, ou seja, não tem nada se segredo e justiça no tocante a esse processo no STF.
Posteriormente, liguei para o CNJ para falar com o relator do processo, ministro Emanoel Pereira, membro do TST, que está substituindo o ex-conselheiro Aloysio Correia, porém a sua excelência não se encontra na sede do tribunal e estava trabalhando em casa, mas sua assessoria disse que era para entrar em contato com outro departamento do CNJ, que apenas informou que o processo se encerrou na corte no dia 13/07/2020 e a secretaria tomou todas as providências quanto proceder os expedientes de estilo às autoridades competentes para ao conhecimento do resultado final à corte de origem, de que o processo intentado pelo juiz José Torres Ferreira foi julgado parcialmente procedente, principalmente no que tange à nulidade do edital de número 32/2017, e, em tese, tornando inválido o termo de posse de José Antônio Robles, atualmente desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, membro da Câmara Criminal desta corte.
Também tentei falar com o ministro Emanoel Pereira no TST, mas sua assessoria informou que devido à pandemia da Covid-19, o ministro está trabalhando somente em casa, o dificultou alguma fala no sentido de dizer sobre o processo, porém me disseram a decisão é de 2018. Como já disse anteriormente, acessível para qualquer pessoa interessada em conhecer o conteúdo de todo o procedimento, iniciado em 2017, pelo juiz José Torres Sobrinho, que se sentiu prejudicado quanto aos critérios adotados pelo Conselho da Magistratura, referendado pela Corregeria Geral e aprovado pelo Pleno Administrativo do TJ/RO, que culminaram com a posse de José Antônio Robles, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
As maiores dificuldades em obter qualquer informação sobre o caso em comento são relacionadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde fiz ligação para vários setores, como Corregedoria, Conselho da Magistratura, presidência da corte, mas ninguém quis falar sobre o assunto. Ontem pela manhã, liguei para o gabinete do desembargador José Antônio Robles, mas o mesmo estava em reunião e marcou o dia de hoje, às 12:00 horas, para falar comigo, o que, realmente, aconteceu, via telefone, porém disse que não sabe de nada sobre o assunto. Em suma, não se pode dizer que a notícia não corresponde à verdade, que foi noticiada sem ouvir a outra parte, que poderia dizer se realmente o tribunal vai colocar em prática a decisão do CNJ que declarou nulo o edital de número 32/2017, que culminou com a posse do eminente desembargador José Antônio Robles como membro do Tribunal de Justiça de Rondônia. No rodapé desta matéria, você tem todas as informações do processo, o que confirma a autenticidade do que foi relatado, registrado e comentado neste texto jornalístico. Uma pena que não tive como obter nenhuma informação do próprio desembargador, nem da corregedoria e de ninguém do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para passar maiores dados sobre o que está sendo objeto de comentário sobre esse fato que está vindo à tona apenas agora devido ao meu profissionalismo de buscar boas informações ligadas ao poder judiciário brasileiro, de modo particular da justiça do Estado de Rondônia.
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Comentários
MEU AMIGO ISSO É UMA GUERRA DE FOICE NO ESCURO. MERAMENTE DEFESAS DE INTERESSES PARTICULARES DESSA CASTA DE INTOCÁVEIS QUE GUERREIAM ENTRE SI PARA OCUPAR OS PILARES MAIS ALTOS DAS CORTES ESMAGANDO E PASSANDO POR CIMA DELES MESMOS. ENQUANTO ISSO O CONTRIBUINTE AQUI EM BAIXO QUE BANCA TODA ESSA FARRA MENDIGA, IMPLORA POR UM DESPACHO, UMA DECISÃO EM PROCESSOS QUE MOFAM ANOS E ANOS NAS PRATILEIRAS, AGORA NOS HDs DOS FORUM E TRIBUNAIS DESSE PAIS. E PODE CONTAR VAMOS CONVIVER COM ESSAS E OUTRAS POR 200, 300, 500 TALVEZ POR 1000 ANOS.
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