STF referenda liminar que suspendeu regra do CNJ sobre pagamento de precatórios
Os dispositivos suspensos permitem o pagamento do crédito superpreferencial por Requisição de Pequeno Valor (RPV)
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.
Crédito superpreferencial
A liminar suspende o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitem o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência. Para a ministra Rosa Weber, “pelo menos a um primeiro olhar”, esse ponto da norma não está em consonância literal com o disciplinamento constitucional.
Limite constitucional
Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regulamentação implementada pelo CNJ extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório. Na sua avaliação, a resolução, visando disciplinar e uniformizar procedimentos para pagamentos de precatórios nos Tribunais de Justiça, criou “inadmissível requisição administrativa” para o pagamento desses créditos.
Em seu voto, o ministro registrou que a decisão cautelar, na prática, suspende o efeito de dispositivos cuja eficácia já estava suspensa por ato do próprio CNJ (Resolução 356), ao menos até 31/12/2021.
Receita líquida
O pedido de medida cautelar, contudo, foi negado em relação aos artigos 59, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, e 64 da resolução do CNJ, que regulamentam o cálculo do percentual da receita corrente líquida referente ao valor a ser pago pelos entes devedores. Nesse ponto, a ministra não identificou nenhuma inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e considerou que o CNJ atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que os tribunais locais estão sujeitos a regramentos específicos, no âmbito da competência normativa do CNJ, também quanto ao tema dos precatórios, de forma a conferir uniformidade e efetividade aos procedimentos.
Segundo Rosa Weber, a fixação de parâmetros concretos e específicos para a forma de cálculo do depósito previsto na resolução tem amparo na literalidade do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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Processo relacionado: ADI 6556
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