STF valida prazo para ajuizar ação sobre irregularidades em contas de campanha
O entendimento é de que o prazo de 15 dias está de acordo com os princípios que regem o processo eleitoral
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou o prazo de 15 dias, a contar da diplomação, para o ajuizamento de representação para apurar irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos de campanhas eleitorais. Na sessão virtual encerrada em 25/11, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532.
Prazo exíguo
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que o prazo, constante do artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 12.034/2009, era muito exíguo e impediria o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas. Com isso, deixaria de proteger os valores da probidade administrativa, violando, com isso, o princípio da moralidade.
Princípios do processo eleitoral
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que o eventual acolhimento do pedido da PGR afrontaria os postulados da celeridade, da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da temporalidade dos mandatos, pilares da jurisdição eleitoral. Entre outros fundamentos, Toffoli considerou incoerente acolher o pedido para invalidar o prazo de 15 dias, quando o próprio sistema estabelece o período máximo de um ano para o julgamento, em todas as instâncias, de processos que possam resultar em perda de mandato eletivo.
Segurança jurídica
Nesse ponto, o ministro lembrou que os prazos processuais, no direito eleitoral, são bastante diferenciados – e no geral menores – do que os previstos no Código de Processo Civil. Esses prazos, conforme o relator, ainda amparam um valor bastante caro à Justiça Eleitoral, que é a segurança jurídica.
Assim, a seu ver, a fixação do prazo, além de estar de acordo com os princípios que regem o processo eleitoral, garante “a estabilização do resultado das urnas, que refletem a vontade soberana do eleitor".
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