STJ concede Habeas Corpus a grávida presa preventivamente acusada de tráfico
A mulher foi presa em fevereiro, quando estava grávida de nove meses do seu terceiro filho, acusada de tráfico de drogas.
Defensoria Pública paulista sustentou que a apreensão da droga foi ilícita, pois decorrente de revista vexatória
O fato de uma pessoa ser acusada de tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para que seja decretada prisão preventiva. O entendimento foi aplicado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a uma grávida.
A mulher foi presa em fevereiro, quando estava grávida de nove meses do seu terceiro filho, acusada de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o relaxamento da prisão em flagrante foi negado.
No pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública de São Paulo afirmou que a apreensão da droga foi ilícita, pois decorrente de revista vexatória, o que viola a Lei Estadual 15.552/14. Além disso, afirmou que não estavam presentes os requisitos para a preventiva. Caso mantida a prisão, a Defensoria pediu que fosse convertida em domiciliar, conforme assegura o artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Após ter a liminar negada, a defensora pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetrou novo HC no STJ, sustentando a ilegalidade da prisão. Na petição, a defensora argumentou que, caso Denise venha a ser condenada, sua pena não deverá ultrapassar 1 ano e 8 meses, o que conduzirá à substituição da reclusão por restritiva de direitos.
"Esta conclusão torna-se evidente ao ter-se em mente que é primária, de bons antecedentes, não integrando nenhuma organização criminosa nem se dedicando às atividades criminosas", manifestou. Maria Auxiliadora Essado elencou ainda decisões judiciais recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, concedendo a rés em situação semelhante o direito à prisão domiciliar ou a responder em liberdade.
Ao julgar o caso, o ministro Schietti Cruz afirmou as razões apresentadas pelo juiz para decretar a prisão preventiva não foram suficientes para justificar a imprescindibilidade da medida.
"A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade", afirmou.
Assim, o ministro concedeu liminar assegurando que a mulher aguarde em liberdade o julgamento do mérito do Habeas Corpus ou esgotamento das instâncias ordinárias.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 494.011
Casos de feminicídio põem em alerta governo e organizações civis
Em 2019, pelo menos 126 mulheres foram mortas no Brasil.
Selecionados no Fies devem complementar informações
Os aprovados pelo P-Fies devem verificar os procedimentos com os agentes financeiros operadores de crédito e as instituições de ensino superior.
ONU condena violência na fronteira da Venezuela com Colômbia e Brasil
Em declaração à imprensa, feita em Nova York, o porta-voz do secretário-geral da ONU, Stéphane Dujarric, afirmou que "o ato de lançar fogo sobre a ajuda humanitária deve ser condenado".
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook