STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral
O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) – condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.
O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.
A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.
De acordo com o ministro Humberto Martins, o município não comprovou o risco de dano irreparável.
No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).
O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.
Não há risco de perecimento do pedido
Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).
Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.
Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. "Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito", declarou o presidente.
Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 28324
Saúde entrega quase R$ 10 milhões em equipamentos e veículos adquiridos com emendas de parlamentares
Evento marcou recebimento de parte do carregamento dos materiais adquiridos para todas as unidades de Saúde do município
TJRJ articula iniciativas de proteção de crianças em extrema vulnerabilidade social
Algumas ações começaram a ser implantadas em novembro de 2015 e há projetos que beneficiam diretamente filhos de mulheres presas ou moradoras de rua
Julgamento do Caso Urso Branco venceu categoria relacionamento com a imprensa
Retrospectiva de Prêmios conquistados pelo TJRO em Comunicação e Justiça relembra vitória no Congresso realizado no RJ, em 2011
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook