STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal

STJ
Publicada em 06 de janeiro de 2022 às 15:41
STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) – condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​

De acordo com o ministro Humberto Martins, o município não comprovou o risco de dano irreparável.​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido

Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. "Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito", declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Leia a decisão no MS 28.324.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 28324

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