STJ reconhece que Ministério Público pode ajuizar ação civil pública que tenha reflexos sobre matéria tributária
Recurso especial ajuizado pelo MPF foi julgado procedente pela 1ª Turma do Tribunal nessa terça-feira (24)
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) com o objetivo de contestar atos lesivos ao patrimônio público, ainda que a ação tenha repercussão ou efeitos sobre matéria tributária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou procedente, nessa terça-feira (24), recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal que tratava da temática. A Corte Superior anulou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia extinguido a ACP por entender que instrumento não poderia ser utilizado para discutir matéria tributária.
O caso concreto objeto do recurso diz respeito à concessão do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) à Fundação CSN Para o Desenvolvimento Social e a Construção da Cidadania, mantida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Conferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social a entidades sem fins lucrativos que prestam serviços sociais, o certificado de filantropia garante benefícios como a imunidade de contribuição para a seguridade social (INSS). Para o MPF, a fundação não reunia os requisitos legais para receber o benefício. O órgão ajuizou ação civil pública pedindo a anulação do ato de concessão, mas o TRF-1 extinguiu o processo.
Ao recorrer ao STJ, o MPF lembrou que artigo 5º da Lei Complementar 75/93 confere à instituição legitimidade para ajuizar ação civil pública que tenha o objetivo de anular atos lesivos ao patrimônio público. No caso da concessão equivocada ou ilegal do Cebas, o prejuízo é evidente, uma vez que a Administração deixa de recolher tributos.
Ao mesmo tempo, o MPF ressalta que a restrição de ajuizamento de ACP em matéria tributária – prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 – envolve apenas pretensões relativas a tributos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. A lei impede a propositura de ações civis públicas para demandas em favor desses beneficiários, mas a restrição não alcança ações cujo objetivo seja anular ato administrativo de concessão de benefícios fiscais, ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, segundo defende o órgão.
Por maioria, a turma do STJ considerou que o efeito tributário é apenas um desdobramento do pedido principal, que discute a higidez do certificado concedido à fundação. A decisão do TRF-1 foi reformada. O acórdão do STJ ainda será publicado.
Recurso Especial 0025522-68.2008.4.01.3400
Íntegra do recurso especial.
Íntegra do parecer do MPF.
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