STJ suspende decisão que permitiu acesso de jornal a dados sigilosos de cartão da Presidência da República

Segundo o ministro, o cumprimento da decisão do TRF3 poderia expor informações sensíveis, com o potencial de colocar em risco a segurança do presidente, do vice-presidente e de seus familiares

STJ
Publicada em 24 de março de 2022 às 14:52
STJ suspende decisão que permitiu acesso de jornal a dados sigilosos de cartão da Presidência da República

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu ontem (23) a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que permitiu ao jornal O Estado de S. Paulo ter acesso às informações sigilosas do cartão de pagamentos da Presidência da República no período de janeiro a março de 2020.

Segundo o ministro, o cumprimento da decisão do TRF3 poderia expor informações sensíveis, com o potencial de colocar em risco a segurança do presidente, do vice-presidente e de seus familiares. "A divulgação das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, destinadas às referidas autoridades e às suas equipes de segurança e apoio, pode, sim, comprometer, de forma crucial e irreversível, a sistemática de segurança construída", afirmou Martins.​​

O ministro Humberto Martins considerou que a divulgação dos dados sigilosos poderia comprometer a segurança do chefe de Estado.​

Em ação ordinária, o jornal solicitou acesso às informações de todas as despesas presidenciais feitas com o cartão naquele período, com o detalhamento dos serviços pagos. A União prestou as informações, mas resguardou a divulgação de 7% do total das despesas, referentes a itens classificados como sensíveis e sigilosos.

O TRF3 deferiu parcialmente o pedido do veículo de comunicação para que a União franqueasse o acesso às informações e documentos relativos às despesas presidenciais no período solicitado, de forma discriminada e acompanhada dos documentos comprobatórios, incluindo aqueles classificados como sigilosos, desde que não se referissem a questões de segurança nacional.

No pedido de suspensão dessa decisão, a União argumentou ao STJ que o seu cumprimento traria risco de dano irreparável, pois, caso o julgamento definitivo da ação ordinária venha a ser favorável ao governo, dados imprescindíveis à segurança institucional da presidência da República já terão sido expostos.

Ainda segundo a União, as prestações de contas foram analisadas e consideradas regulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Inviável a desconsideração da legitimidade dos atos administrativos

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins entendeu devidamente caracterizada a lesão à ordem e à segurança pública, pois, ao desconsiderar a legitimidade do ato administrativo que resguardou as informações, o Judiciário se imiscuiu na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo no que diz respeito à decisão técnico-estratégica sobre a classificação de sigilo.

"É certo que o Poder Judiciário pode analisar se um ato da administração pública é ilegal ou desconforme o ordenamento jurídico. Todavia, não se pode desconsiderar a presunção de legalidade do ato da administração pública editado conforme os ditames da Lei de Acesso à Informação", explicou Martins.

Ele destacou que a supremacia do interesse público em detrimento do privado impõe cautela na substituição da análise feita pelos técnicos do governo com relação às informações que, segundo a classificação dada, exigem sigilo para fins de assegurar a segurança presidencial.

"Relevante trazer à colação as razões embasadoras da subchefia para assuntos jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual concluiu que a divulgação de dados relativos a deslocamentos, segurança, segurança da saúde e alimentar do presidente da República podem expor a rotina do chefe de Estado e colocá-lo em uma situação de vulnerabilidade", concluiu o presidente do STJ ao suspender a decisão do TRF3.

O ministro ressaltou que, nas instâncias ordinárias, o debate pode prosseguir, mas sem a subsistência da liminar que ordenou a divulgação imediata de todas as despesas presidenciais, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo.

Leia a decisão na SLS 3.083.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3083

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