Substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

STJ
Publicada em 27 de julho de 2021 às 12:18
Substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta

Não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada nos elementos do caso concreto.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.

A Lei 14.071/2020 acrescentou o artigo 312-B ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o artigo 44, inciso I, do Código Penal (CP), que estabelece condições para a substituição da pena.

Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no artigo 312-A do CTB.

Substituição de pena é possível

Ao proferir seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, como regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes culposos, conforme previsão do CP.

A magistrada ponderou que o impedimento estabelecido no artigo 312-B do CTB não se aplica ao caso analisado, já que o crime foi praticado em 2018, antes da edição da lei que criou o dispositivo.

Ela ressaltou que o tribunal de origem não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a "consignar circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool".

Segundo a relatora, as provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no momento da colisão – circunstância que beneficia o réu. Além disso, apontou, o TJSP reconheceu que a conduta do motorista "não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, bem como as consequências são próprias ao limite do delito".

Individualização da pena

A ministra lembrou que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vedação, a priori, da conversão da prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o princípio da individualização da pena. É preciso que haja motivação relacionada às circunstâncias do caso concreto.

Para ela, o TJSP entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, "sem declinar conjuntura extraordinária" que justificasse a decisão. Com isso – concluiu Laurita Vaz –, a corte local "esvaziou o permissivo legal que garantia a referida substituição a condenados pelo delito do artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, de forma apriorística – ou seja, empregou fundamento que constituiria igual óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente".

Leia o acórdão no HC 673.337.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 673337

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