Supervisor técnico de time de futebol não receberá horas extras por tempo de concentração

A 8ª Turma confirmou o entendimento de que ele se enquadra na Lei Pelé

TST
Publicada em 07 de maio de 2021 às 10:41
Supervisor técnico de time de futebol não receberá horas extras por tempo de concentração

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um supervisor técnico do América Futebol Clube, de Belo Horizonte (MG), não tem direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno pelo período em que ficava concentrado com a equipe. Segundo o colegiado, as disposições da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) relativas à jornada se aplicam, também, aos integrantes de comissão técnica.

Tarefas administrativas

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que desempenhou as funções de supervisor técnico durante quase 16 anos. Entre as suas funções estava cuidar dos preparativos para as viagens do time, como reserva de passagens e hotéis. Também supervisionava os locais de treinamento e o material utilizado a acompanhava os treinamentos e os jogos, além de se concentrar com a equipe antes das partidas. 

Segundo ele, não fazia parte da comissão técnica, pois não participava da preparação física dos atletas. Suas tarefas eram administrativas, e sua função era fazer a ligação entre a diretoria e a comissão. Pedia, assim, a integração dos “bichos” pelos resultados atingidos, o pagamento de horas extras e à disposição relativos ao tempo de concentração e ao trabalho em domingos e feriados trabalhados e adicional noturno. 

Comissão técnica

O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu apenas parcialmente os pedidos, por entender que o supervisor integrava a comissão técnica do América. De acordo com a sentença, ele se submetia a toda rotina de um clube de futebol, o que fazia incidir sobre seu contrato de trabalho a previsão contida no artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Pelé.

Concentração

De acordo com o dispositivo, os períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partidas não se incluem no cômputo da jornada de trabalho, que obedece o limite semanal de 44  horas, com acréscimo remuneratório conforme previsão contratual. Também estabelece que a concentração não pode ser superior a três dias consecutivos por semana.

No caso do América, a agenda do clube era de dois jogos por semana em média, o que levou o juízo a concluir que o supervisor ficava concentrado durante três dias por semana e tinha, ainda, uma folga semanal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Aplicação imediata

A relatora do recurso de revista do supervisor, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Lei 12.395/2011, ao alterar a Lei Pelé, estendeu sua aplicabilidade aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde que tiverem vínculo empregatício, como no caso. A alteração tem aplicação imediata, ressalvando-se apenas o direito adquirido anteriormente à sua vigência. No caso, as pretensões do supervisor diziam respeito a fatos ocorridos já na vigência da nova lei.

A decisão foi unânime.
 
Processo: ARR-11219-56.2017.5.03.0179

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