Suposto líder de organização que vendia cocaína a estados nordestinos continua preso
Durante as investigações, foram apreendidos aproximadamente 300kg de substâncias entorpecentes em diversos pontos do território nacional, bem como cerca de 1,6 milhão de dólares
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado em primeiro grau a cerca de 40 anos de reclusão, apontado como um dos líderes de organização criminosa atuante na venda de cocaína para estados do Nordeste a partir de Rondônia.
O grupo, também acusado de lavagem de dinheiro, foi alvo da Polícia Federal em duas operações deflagradas nos anos de 2015 e 2016. Durante as investigações, foram apreendidos aproximadamente 300kg de substâncias entorpecentes em diversos pontos do território nacional, bem como cerca de 1,6 milhão de dólares.
Segundo o presidente do STJ, a existência de histórico criminal desfavorável autoriza a prisão preventiva em nome da ordem pública.
No habeas corpus perante o STJ, a defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva, em vigor há mais de um ano. Argumentou, ainda, que há demora injustificada para o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), onde o recurso tramita desde setembro de 2019.
Prisão preventiva é cabível quando o acusado tem maus antecedentes
No tocante à validade da prisão preventiva, o presidente do STJ entendeu não existir, no caso, flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento da soltura pleiteada em liminar durante o regime de plantão judiciário.
Segundo Humberto Martins, a jurisprudência da corte superior é "firme" ao asseverar que a preservação da ordem pública autoriza a imposição da prisão provisória quando o acusado apresenta um histórico criminal desfavorável.
Quanto à alegada morosidade na análise da apelação criminal, o ministro citou manifestação do TJRO segundo a qual o processo aguarda as razões recursais dos réus para posterior envio ao Ministério Público, a fim de subsidiar a emissão de parecer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 712255
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