Supremo absolve condenado por furtar itens da decoração de Natal em Florianópolis (SC)
Segunda Turma aplicou ao caso o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 19/4, absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis (SC), avaliados em R$ 250. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 228860.
Condenação
O homem havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.
No RHC 228860, a Defensoria Pública da União (DPU), que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.
Circunstâncias
No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.
Reincidência
Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância.
-
Processo relacionado: RHC 228860
Governo de SP se compromete com a Presidência do STF a usar câmeras nas operações policiais no Estado
Pedido de implementação dos equipamentos havia sido feito pela Defensoria Pública de São Paulo. Compromisso foi assumido em ação que tramita sob os cuidados do presidente da Corte, ministro Barroso
Se não começarmos a agir, a internacional fascista vai nos engolir
Se as instituições democráticas não começarem a cortar as asinhas assim que elas aparecem, essa internacional fascista crescerá e abocanhará o mundo
DIA D - Contribuinte tem orientação gratuita sobre declaração do Imposto de Renda, nesta quinta – feria, 25
Em Porto Velho, a data será marcada pelo atendimento gratuito a quem tiver dúvidas de como acertar as contas com o Leão
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook