Supremo altera regra de distribuição das sobras de vagas nas eleições proporcionais no mesmo sentido de posicionamento do MPF
Com a decisão, fica afastada a necessidade de que partidos alcancem a cláusula de desempenho para participar da distribuição das vagas
Na sessão da última quarta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e invalidou a regra sobre distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais. Por maioria de votos, os ministros acolheram o parecer ministerial de que a imposição da cláusula de desempenho na última fase de divisão das sobras eleitorais dificulta desproporcionalmente o acesso de pequenas legendas às cadeiras do Legislativo, em contrariedade ao pluralismo político e ao princípio da igualdade de chances, previstos na Constituição Federal.
Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição das sobras eleitorais, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho. A regra anterior tinha sido introduzida pela Lei 14.211/2021, que havia determinado que apenas os partidos que obtivessem pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos com votos em número igual ou superior a 20% desse quociente poderiam participar dessa terceira disputa.
As manifestações do MPF se deram no âmbito de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.228, 7.263 e 7325), ajuizadas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido Progressista. Para o órgão, embora o normativo anterior refletisse a preocupação com a excessiva fragmentação partidária nas eleições brasileiras, ele não pode impedir o acesso de grupos minoritários da sociedade às cadeiras remanescentes das casas legislativas.
Distribuição de vagas – As vagas nas eleições proporcionais – para escolha de vereador e de deputados federal, estadual e distrital – são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas aos partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente. Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente. Se ainda restarem vagas, as chamadas “sobras das sobras”, a lei previa que as cadeiras seriam distribuídas apenas aos partidos que apresentassem as maiores médias, o que foi afastado nesta quarta-feira.
Inconstitucionalidade – No julgamento também foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral. Pelo dispositivo, caso nenhum partido político ou federação partidária alcance o quociente eleitoral, o preenchimento das vagas deve ser feito pelos candidatos mais votados.
Para o MPF, a norma, ainda que trate de casos excepcionais, implica na substituição do sistema de eleição proporcional pela modalidade majoritária, o que é vedado pela Constituição Federal. Nesses casos, segundo o órgão ministerial, deve ser aplicada a regra de preenchimento das sobras, conforme já previsto no artigo 109 do próprio Código Eleitoral.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.228, 7.263 e 7325
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