Suspeito de aplicar golpes contra empresas pelo WhatsApp continuará preso
Ele foi preso preventivamente na Operação Contêiner, deflagrada em dezembro de 2021 pela Polícia Civil de Goiás
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de suspeito de integrar organização criminosa especializada em aplicar golpes contra empresas por meio do aplicativo WhatsApp.
Ele foi preso preventivamente na Operação Contêiner, deflagrada em dezembro de 2021 pela Polícia Civil de Goiás para investigar os fatos narrados por um homem que se disse vítima de estelionato praticado pelo grupo.
De acordo com Humberto Martins, o exame do habeas corpus pelo STJ, neste momento, caracterizaria indevida supressão de instância.
Segundo os autos, de posse de informações pessoais de empresários, o grupo criava contas falsas no WhatsApp, utilizadas para solicitar ao setor financeiro das empresas o repasse de valores para contas de terceiros, que as emprestavam aos integrantes da organização.
No pedido ao STJ, dirigido contra decisão do tribunal estadual que negou a liminar em outro habeas corpus, a defesa ressaltou os bons antecedentes do acusado e alegou insuficiência de requisitos para a prisão, sustentando a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares menos graves.
Ausência de ilegalidade flagrante impede análise do pedido
Ao indeferir a petição inicial, Humberto Martins lembrou que, salvo em caso de flagrante ilegalidade, a jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão que nega a liminar no tribunal de origem. A vedação está prevista na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. "No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete", concluiu o ministro.
Como o mérito do habeas corpus anterior ainda não foi apreciado pela corte de origem – acrescentou o presidente –, o exame dos argumentos da defesa pelo STJ caracterizaria supressão de instância, razão pela qual o pedido foi arquivado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 716411
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