Suspensa decisão que contabilizou atividade administrativa para concessão de aposentaria especial de professor

A medida liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 37202, em que o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772

STF
Publicada em 21 de outubro de 2019 às 14:55
Suspensa decisão que contabilizou atividade administrativa para concessão de aposentaria especial de professor

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concedeu aposentadoria especial de professor a uma servidora do Município de Mogi das Cruzes (SP) após contabilizar como sendo de magistério o tempo de trabalho em atividade administrativa. A medida liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 37202, em que o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.

Nessa ação, o Supremo passou a admitir, para o direito à aposentadoria especial de professor, além da docência, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar exercidas dentro das instituições de ensino básico.

O direito à aposentadoria especial foi garantido pelo TJ-SP ao conceder mandado de segurança contra decisão de primeira instância que havia negado o benefício. Segundo o Iprem, no entanto, a servidora não teria trabalhado mais de 25 anos exclusivamente em funções de magistério, mas também em funções administrativas, inclusive fora de instituições de ensino, como no período em que exerceu função comissionada de supervisora de ensino na Secretaria Municipal de Educação.

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o STF afastou do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria com o redutor constitucional as funções administrativas exercidas por professor fora dos estabelecimentos de ensino básico. Por isso, segundo ele, ao reconhecer o tempo em que a servidora havia exercido a função de supervisora de ensino no prédio administrativo da Secretaria Municipal de Educação, o TJ-SP aparentemente ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que pode ser compreendido como função de magistério. “Ao que tudo indica, ao menos nesse juízo precário, parece-me que a beneficiária não cumpre o requisito para aposentadoria especial de professora”, afirmou.

Segundo o relator, ainda que o acórdão do TJ-SP esteja sujeito a recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), o instituto de previdência municipal poderá sofrer dano financeiro irreparável em razão do caráter alimentar do benefício caso a decisão seja imediatamente cumprida e posteriormente revertida, o que justifica a concessão da liminar.

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