Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu
Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.
A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.
Jurisprudência pacificada
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.
"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846819
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