TCE manda intimar Marcos Rocha para apresentar defesa sobre supostas irregularidades no Portal da Transparência

Na decisão, o conselheiro refere-se a impropriedades e irregularidades envolvendo a suposta falta de transparência por parte do Governo, mas não dá maiores detalhes.

TUDORONDONIA
Publicada em 07 de fevereiro de 2019 às 14:13
TCE manda intimar Marcos Rocha para apresentar defesa sobre supostas irregularidades no  Portal da Transparência

O Tribunal de Contas de Rondônia publicou em seu Diário oficial, nesta quarta-feira, 6, decisão do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra mandando intimar o governador Marcos Rocha e Francisco Lopes Fernandes Netto, controlador geral do Estado, para que apresentem razões e justificativas em face das supostas impropriedades indiciárias apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE.

Na decisão, o conselheiro refere-se a impropriedades e irregularidades envolvendo a suposta falta de transparência por parte do Governo, mas não dá maiores detalhes. Wilber ressalta que o relatório dos técnicos foi corroborado pelo Ministério Público de Contas.

O conselheiro anota que as  defesas do governador e de Francisco Lopes deverão  ser instruídas com documentos e nelas alegado tudo o que entenderem de direito para sanearem as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

PROCESSO : 3.894/2018-TCER. ASSUNTO : Auditoria de regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos atos praticados pela Administração Pública Estadual, consoante disposições contidas na Lei Complementar Federal n. 131/2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie. UNIDADE : Governo do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEIS : Excelentíssimo Senhor Marcos Rocha – CPF n. 001.231.857-42, Governador do Estado de Rondônia; Senhor Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. 808.791.792-87, Controlador-Geral do Estado de Rondônia e Responsável pelo Portal de Transparência do Estado. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0010/2019-GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos de auditoria levada a efeito pela SecretariaGeral de Controle Externo, no Portal da Transparência do Governo do Estado de Rondônia, tendo por escopo o cumprimento, por parte do instituto precitado, da Lei Complementar Federal n. 131/2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie. 2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, em seu Relatório Técnico Preliminar de Auditoria (ID 712527), identificou vários elementos indiciários de impropriedades, que conflitam com os princípios e normas imanentes à Transparência da Gestão Pública e, em face disso, propugnou pela audiência dos responsáveis, com fundamento no art. 40, inciso II da LC n. 154, de 1996. 3. O Ministério Público de Contas, por sua vez, via Cota n. 1/2019-GPETV (ID 718568), da chancela do Excelentíssimo Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victoria, em suma, corroborou com os apontamentos e consequente encaminhamento proposto pelo Corpo Instrutivo (ID 712527). 4. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. De início, faço consignar, por prevalente, que a presente fase processual serve, tão somente, à exposição, em fase embrionária, dos ilícitos administrativos apontados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por intermédio do Relatório Técnico registrado sob o ID n. 712527, corroborados pelo MPC (ID 718568), cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados indicados como responsáveis pelo Portal da Transparência do Governo do Estado de Rondônia, a saber: Excelentíssimos Senhores Marcos Rocha– Governador do Estado de Rondônia, e Francisco Lopes Fernandes Netto – Controlador-Geral do Estado de Rondônia e Responsável pelo Portal da Transparência do Estado. 6. Diante dos elementos indiciários de impropriedades, discriminados no Relatório Técnico inaugural (ID 712527), e tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa de índole especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, como direito fundamental da pessoa humana acusada, o que se coaduna com o comando legal inserto no art. 1º, inciso III da nossa Lei Maior, necessário se faz que seja conferido prazo para apresentação de justificativa/defesa, por parte dos responsáveis em testilha, para que, querendo, ofertem as justificativas que entenderem necessárias à defesa dos seus direitos subjetivos e do Ente jurisdicionado em tela. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo imperativo para o deslinde da matéria que se busque conhecer, junto aos responsáveis, as justificativas que entenderem ser necessárias para o esclarecimento dos fatos, em tese, indicados como irregulares pela Unidade Técnica no curso da vertente instrução processual, e reverente ao que impõe o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DO PLENO desta Egrégia Corte a adoção das providências adiante arroladas: I - PROMOVA A AUDIÊNCIA dos Excelentíssimos Senhores Marcos Rocha – CPF n. 001.231.857-42, Governador do Estado de Rondônia, e Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. 808.791.792-87, ControladorGeral do Estado de Rondônia e Responsável pelo Portal da Transparência do Estado, com fundamento no art. 40, inciso II da LC n. 154, de 1996, para que, querendo, OFEREÇAM as suas razões de justificativas, por escrito, em face das supostas impropriedades indiciárias apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo no item 5, e seus subitens, do Relatório Técnico de Auditoria (ID 712527), corroboradas pelo MPC (ID 718568), podendo tais defesas serem instruídas com documentos e nelas alegado tudo o que entenderem de direito para sanearem as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente; II – DETERMINAR aos agentes alinhados no item desta Decisão, ou a quem lhes estejam substituindo na forma da lei, que adotem as medidas necessárias, tendentes a regularização integral do Portal da Transparência do Governo do Estado de Rondônia, que perpassa pela elisão das inconsistências apontadas no item 5, e seus subitens, do Relatório Técnico de Auditoria (ID 712527), ratificadas pela Cota Ministerial n. 1/2019-GPETV (ID 718568); III - FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, contados na forma do §1º do artigo 97 do RITC-TCE/RO, para cumprimento do foi consignado nos itens I e II deste Decisum; IV – ALERTE-SE aos responsáveis a serem intimados, na forma do que foi determinado nos itens I e II desta Decisão, devendo registrar em alto relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não-apresentação ou apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, serão decretadas as suas revelias, com fundamento jurídico no art. 12, § 3º da LC n. 154, de 1996, c/c art. 19, §5º do RITC-RO, o que poderá culminar, acaso seja considerado irregular os atos administrativos sindicados no bojo do presente feito, eventualmente, na aplicação de multa, por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, ou, ainda, por desatendimento injustificado a diligência do Tribunal ou Relator, consoante preceptivo insculpido no art. 55, incisos II e IV da LC n. 154, de 1996; V – ANEXE-SE aos respectivos MANDADOS cópia desta Decisão, bem como do Relatório Técnico de Auditoria (ID 712527) e da Cota Ministerial n. 1/2019-GPETV (ID 718568), para facultar aos mencionados jurisdicionados o pleno exercício do direito à defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF); VI - APRESENTADAS as justificativas, no prazo facultado (item III), REMETAM os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame e consequente emissão de Relatório Técnico; ou, decorrido o prazo fixado no item “III”, sem a apresentação de defesas ou das medidas corretivas ordenadas, CERTIFIQUEM tal circunstância no feito em testilha, fazendome, após, os autos conclusos para apreciação; VII – PUBLIQUE-SE; VIII – JUNTE-SE; IX – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens “VII” e “VIII” e, após, remeta os autos ao Departamento do Pleno, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste Decisum, especialmente com relação à notificação das partes. Expedindo, para tanto, o necessário. Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2019 (assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Matrícula 456

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