TCU mantém restrições de pagamento de pensões a filhas solteiras maiores de 21 anos
Em processo julgado no dia 22/1, o Plenário analisou as circunstâncias em que a pensão deve deixar de ser paga, ratificando deliberação ocorrida em 2016, segundo a qual a dependência econômica da beneficiária constitui requisito essencial para a concessão ou manutenção do benefício
O Tribunal de Contas da União (TCU) manteve a decisão de restringir as pensões pagas a filhas de servidores públicos já falecidos que sejam solteiras e maiores de 21 anos. A decisão do colegiado ocorreu na sessão do dia 22/1. Por cinco votos a quatro, prevaleceu a proposta de acórdão do ministro-revisor, Walton Alencar, confirmando, assim, a decisão que havia sido proferida pela Corte de Contas em 2016.
Com isso, o TCU ratificou o entendimento de que a dependência econômica da beneficiária constitui requisito essencial tanto para a concessão como para a manutenção do benefício previdenciário. Assim, o pagamento das pensões deve deixar de ser pago caso as beneficiárias se enquadrem nas seguintes situações, devidamente comprovadas:
- Recebimento de renda própria, advinda de: relação de emprego na iniciativa privada; atividade empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS.
- Titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
- Recebimento de pensão, com fundamento no artigo 217 da Lei 8.112/1990, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.
- Recebimento de pensão, com fundamento no artigo 217 da Lei 8.112/1990, inciso I, alíneas “d”, e “e”; inciso II, alíneas “a”, “c” e “d”.
- Ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 61/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC 012.223/2018-2
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