Tempo de contribuição de juiz convocado deve ser considerado para aposentadoria
A origem da consulta do Ministério da Justiça adveio do pedido de aposentadoria voluntária de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O Plenário aprovou, por unanimidade, o relatório do conselheiro Fernando Mattos - FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na reunião desta terça-feira (26/3), a orientação de que o tempo em que o magistrado estiver convocado na segunda instância deve ser considerado para a aposentadoria, desde que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária sobre a diferença entre o subsídio do juiz e do valor pago em razão da convocação.
“Entendo que a contribuição previdenciária do magistrado convocado tendo como base o subsídio de desembargador não pode ser desprezada no momento da aposentadoria”, afirmou o conselheiro Fernando Mattos, relator da Consulta 0001244-82.2014.2.00.0200, feita pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. “Se houve contribuição, estes pagamentos feitos com base em subsídio superior não podem ser simplesmente ignorados”, completou.
Em princípio, o conselheiro Luciano Frota havia pedido vistas do processo. No entanto, durante a 287ª Sessão Ordinária do CNJ, ele colocou o processo em julgamento, seguindo, na integralidade, o relatório do conselheiro Fernando Mattos. O entendimento foi aprovado pelo Plenário por unanimidade.
Origem
A origem da consulta do Ministério da Justiça adveio do pedido de aposentadoria voluntária de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A Consultoria Jurídica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) já havia se manifestado a favor do cômputo do tempo em que a magistrada atuou como de desembargadora, tendo em vista o recolhimento previdenciário. No entanto, a Secretara de Reforma do Judiciário optou por consultar o CNJ.
“A contribuição do magistrado é relativa ao subsídio recebido e desconsiderar o período em que houve contribuição na condição de desembargador importaria em ganho injustificado para a Administração”, explicou o conselheiro relator no CNJ.
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