Tempo máximo de espera em agência da Caixa é de 20 minutos
Determinação judicial é resultado de ação do Ministério Público Federal contra agência no interior de Mato Grosso
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Subseção Judiciária de Barra do Garças determinou à agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) no município de Água Boa (MT), localizado a 380 km de Cuiabá, a adotar providências para garantir que seus clientes aguardem, no máximo, 20 minutos na fila de atendimento, limite que pode ser estendido para 30 minutos do dia 1º ao dia 10 de cada mês.
A agência também terá, conforme a sentença, que fixar, pelo menos, dez cartazes para esclarecimento do público sobre os limites estabelecidos pela legislação municipal e implantar sistema de controle de atendimento por senha.
Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPF, a agência 3867 vinha desrespeitando o tempo de espera máximo fixado pelas leis municipais nº. 997/2008 e 1116/2011 mesmo depois de ter sido informada que os atrasos caracterizavam uma irregularidade.
Em sua defesa, a empresa pública sustentou, entre outros, a inconstitucionalidade das leis municipais e que a aplicação dessas normas deveria ser ponderada em relação à Caixa, devido ao banco ter que suportar ônus de suas obrigações com os programas sociais como o Fies, FGTS e Bolsa Família, não ofertados pelos outros bancos.
Mencionando casos julgados anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a juiza Danila Gonçalves de Almeida avaliou que o assunto não é de competência privativa da União. Além disso, para a magistrada, a exclusividade na oferta dos programas sociais não deveria atrapalhar a qualidade no atendimento, uma vez que isso, da mesma maneira, gera maior receita à instituição.
“(…) Entendo que o maior número de clientes em razão de a requerida ser agente financeiro de programas do governo federal, de um lado, aumenta o fluxo de caixa do banco e, de outro, proporciona que a CEF tenha uma maior gama de clientes em potencial a fim de que sejam oferecidos outros serviços, situação que seria extremamente atrativa para qualquer banco. Assim, a oferta de atendimento deveria ser proporcional à demanda de clientes, devendo o banco, devido aos benefícios indiretos relacionados à gestão desses programas sociais, proporcionar um maior efetivo de atendentes, aliado a medidas eficazes voltadas para a presteza no atendimento”, asseverou.
A juiza fixou, ainda, multa de R$ 150 por evento de descumprimento da determinação judicial e condenou a ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
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