Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade medicinal
A seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa
Confirmando jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu, nesta quarta-feira (13), salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.
Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.
A seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
Leia também: Ministros do STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de cannabis com fins medicinais
Falta de regulamentação sobre plantio não pode prejudicar pacientes
No voto acompanhado pela maioria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que, em mudança jurisprudencial ocorrida em 2022, a Quinta Turma, alinhando-se a precedentes da Sexta Turma, passou a entender que a ausência de regulamentação estatal sobre o plantio de cannabis não pode prejudicar o direito à saúde dos pacientes, os quais têm de lidar com muita burocracia e com altos custos caso queiram importar o óleo medicinal.
Ainda segundo a Quinta Turma, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, mediante procedimento predeterminado sujeito à fiscalização. Em relação às sementes necessárias para o plantio, os ministros consideraram na época que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ se posicionaram no sentido de que elas não possuem o princípio ativo da cannabis sativa, de modo que o salvo-conduto para o plantio deveria proteger também a eventual importação de sementes.
Segundo Jesuíno Rissato, considerando que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.
Em um dos casos julgados pela Terceira Seção, o salvo-conduto diz respeito ao cultivo de 15 mudas de cannabis sativa, exclusivamente enquanto durar o tratamento do quadro de ansiedade generalizada do paciente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 802866HC 783717RHC 165266
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