Terceira Turma cassa ordem de prisão de devedor que foi exonerado do pagamento de pensão a filhas maiores
Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão civil contra um homem desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.
O colegiado também considerou que o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde 2018.
Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.
O juiz de primeiro grau, entretanto, não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil, mas o cumprimento da ordem foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19. Posteriormente, o executado teve proposta de parcelamento do débito rejeitada pelas filhas, o que levou ao restabelecimento da ordem de prisão.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que não houve comprovação de trânsito em julgado da sentença que exonerou o pai da obrigação de pagar alimentos. Além disso, segundo o TJMG, a exoneração não alcançaria a execução de alimentos, pois a sentença é de fevereiro de 2020, ao passo que a execução envolve verbas devidas no ano de 2019.
Argumentos apresentados evidenciam desnecessidade e ineficácia da prisão civil
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.
No entanto, o ministro apontou que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o caráter de urgência da prestação alimentar, "a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens".
Amparado em precedente do tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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