TJRO condena coronel que foi candidato ao Governo e era coordenador de segurança de governador
As provas apontam que, sob a alegação de emergência, Charlon direcionou o objeto destinado à contratação de serviços de vigilância patrimonial, no valor de 395 mil reais, para sua empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda
O coronel Charlon, que foi candidato ao Governo de Rondônia em 2018 pelo Partido Renovador Trabalhista (PRTB), e sua mulher, Valdinéia
Por unanimidade de votos (decisão colegiada), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, presidida pelo desembargador Gilberto Barbosa, condenou, por ato de improbidade administrativa, por fraude em licitações Charlon da Rocha Silva, Valdineia Fernandes e Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME.
Charlon e Valdineia foram penalizados com uma multa equivalente a 15 vezes a remuneração recebida na época dos fatos; perda de suas funções públicas; suspensão dos direitos políticos por três anos e, na mesma proporcionalidade, proibição de celebrarem contratos e receberem benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.
Já a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME foi condenada a pagar uma multa equivalente a 50 vezes o valor recebido na época do fato, assim como ficar proibida, entre outros, de celebrar contratos e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos. A decisão da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, em recurso de Apelação Cível.
Segundo o voto do relator, o conjunto probatório colhido nos autos de improbidade mostra que a conduta de Charlon da Rocha Silva, coordenador de segurança da equipe do governo de Ivo Cassol, ofuscou princípios da Administração Pública, configurando em ato de improbidade administrativa.
As provas apontam que, sob a alegação de emergência, Charlon direcionou o objeto destinado à contratação de serviços de vigilância patrimonial, no valor de 395 mil reais, para sua empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda.. O voto narra que, para o alcance da vantagem ilícita, foi dispensada a Licitação n. 01.1421.00195-00/2009.
Ainda segundo o voto, para Charlon não figurar como dono da empresa Impactual Vigilância Patrimonial, ele se utilizava de “laranjas” como pessoas da sua família e amigos; um meio de ocultar o seu nome e ter o controle sobre os negócios da empresa. “Certo é que, inicialmente, tinha a empresa como sócia Caroline Castro de Castro e Shirley da Rocha Silva, respectivamente concunhada e irmã de Charlon. Cinco meses após a constituição da empresa, retira-se Shirley e ingressa Vanda Regina de Oliveira, policial militar da reserva, colega de farda de Charlon. Quatro meses após o seu ingresso, Vanda deixa de fazer parte da sociedade e, em seu lugar, ingressa Valclei Fernandes, cunhado de Charlon”.
O voto narra que, entre as pessoas utilizadas para o esquema, “evidenciando não passar de proprietária ‘laranja’ da referida empresa, Caroline Castro de Castro outorgou, em favor da esposa de Charlon (Valdineia Fernandes), procuração com poderes gerais, amplos e irrestritos para representar e administrar a Impactual Vigilância e Segurança Ltda.”.
Com relação à participação da esposa de Charlon no ato ilícito, provas “revelam os documentos que houve direcionamento para contratação, por dispensa de licitação, da empresa de propriedade de Charlon. Isso porque, com o objetivo de frustrar a isonomia e competitividade da escolha, Antônio João Pedroza, a mando de Valdinéia, esposa de Charlon e procuradora da empresa Impactual, forjou cotação de preços falsamente atribuída à empresa Proteção Máxima”.
Segundo o voto, o fato foi confessado por Antônio João na Ação Criminal nº 0012838-55.2011.8.22.0501”. A proprietária da empresa denunciou ameaças sofridas para não participar do certame licitatório; também não tinha conhecimento dos preços forjados com a utilização do nome da sua empresa.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a postura do casal, Charlon e Valdineia, além de ofuscar “a vedação contida no inciso III, do artigo 9º, da Lei 8.666/93, revela, por si só, inconfundível desdém para com basilares princípios da Administração Pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência”, citou confirmando do dolo.
Participaram do julgamento, dia 12 de setembro de 2019, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins. Apelação Cível n. 0020475-05.2011.8.22.0001.
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