TJRO mantém exclusão de candidato para delegado de polícia por má-conduta no curso
De acordo com a argumentação do ex-aluno, não houve um procedimento administrativo devidamente instaurado para investigar a conduta que culminou em sua condenação a fazer retratação diante da turma por ofensas contra professoras da ACADEPOL
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), na 1ª Câmara Especial, decidiu negar o recurso de apelação cível interposto por um escrivão, candidato ao cargo de delegado de polícia civil.
O apelante contestou a legalidade da portaria da Academia de Polícia que o desligou do II Curso de Formação Técnico-Profissional de Delegado de Polícia Civil. A portaria, segundo ele, foi fundamentada em procedimentos sem base de fundamentação clara.
De acordo com a argumentação do ex-aluno, não houve um procedimento administrativo devidamente instaurado para investigar a conduta que culminou em sua condenação a fazer retratação diante da turma por ofensas contra professoras da ACADEPOL. Além disso, defendeu que foi desligado do curso de formação sem a garantia do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
No recurso, o então aluno solicitou a reforma da sentença para anular o ato praticado pela portaria . Seu objetivo era ser nomeado e tomar posse do cargo para o qual foi aprovado. Além disso, ele pediu que a vaga não fosse disponibilizada a outro candidato subsequente.
Porém, as contrarrazões apresentadas defendiam a manutenção do ato administrativo. Segundo o processo , durante o curso de formação, o então aluno apresentou um comportamento inaceitável para a corporação, incluindo insubordinação e caráter agressivo. Tais atitudes foram consideradas incompatíveis com o cargo almejado, que requer profissionais de conduta ilibada e procedimento social irrepreensível.
Em seu voto, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral anotou: "No caso dos autos, mostrou-se evidente a impossibilidade de que o candidato/apelante pudesse compor os quadros da corporação, pois, se, ainda na qualidade de candidato ao cargo, não contava com habilidades mínimas sociais, ao contrário, demonstrava insubordinação, caráter agressivo e abusivo, quanto mais poderia fazer quando fosse investido de autoridade".
Segundo o magistrado, "o cargo almejado requer profissionais de conduta ilibada e procedimento social irrepreensível. Logo, em concurso público, possui discricionariedade a administração para, de acordo com critérios previstos em edital e nas leis aplicáveis, escolher, dentre todos os candidatos, aqueles que melhor se adequem à função policial".
A decisão do tribunal foi unânime em negar provimento ao recurso. Os magistrados concluíram que o comportamento do candidato no curso de formação justificava o ato administrativo de seu desligamento. A sentença ressaltou que a conduta do candidato durante o curso de formação poderia justificar a exclusão.
A decisão do TJ-RO alinha-se com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitem a exclusão de candidatos em concursos públicos para carreiras policiais, em qualquer etapa, por má conduta, conforme apurado em investigação social.
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